STJ AREsp 2205119
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. "A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014)". (EDcl no REsp 1.902.189/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA . contra decisão de minha lavra em que, após reconsiderar a anterior decisão (tornando-a sem efeito), dei provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de e-STJ fls. 201/203 Na decisão agravada, dentre outros fundamentos, destaquei que (e-STJ fls. 3.450/3.451): .. a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não tem sustentação na orientação jurisprudencial atualizada pelo acórdão do STF no agravo interno no RE 603.497/MG e pelos novos precedentes desta Corte Superior que prestigiam a antiga jurisprudência do STJ nem pelo ordenamento tributário inaugurado pela Lei Complementar n. 116/2003, devendo ser reconhecida a impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil não tributados pelo ICMS e dos valores pagos a título de subempreitada. Por isso, impõe-se a reforma do acórdão que aplicou entendimento não compatível com a jurisprudência do STJ. No agravo interno a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 501/510): como se colhe das contrarrazões ao indigitado agravo em recurso especial da municipalidade que compõe o polo passivo desta ação a Concreline demonstrou que o apelo do Município de Niterói não merecia prosperar tanto pela impossibilidade de se analisar o mérito da questão ante a inarredável reanálise de provas (vedada pela súmula 07/STJ), bem como pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (o que implica na subsunção do caso à súmula 182/STJ .. A dedução dos materiais empregados nos serviços de construção civil da base de cálculo do ISS já foi amplamente debatida pelo STF e pelo STJ. .. Conforme se denota, a Lei Complementar 116/03 permite que o contribuinte deduza da base de cálculo do imposto, integralmente, "o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05", não lhe impondo, em momento algum, quaisquer ônus e obrigações. A legislação federal é clara ao facultar ao contribuinte - sem qualquer necessidade de apresentação das notas fiscais -, abater, integralmente, da base de cálculo do ISS, o valor dos respectivos materiais. .. Data maxima venia, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, ainda não estamos diante de uma nova pacificação, pois falta o entendimento da 2ª Turma do STJ. E não é incomum as turmas divergirem. Não há, pois, até o momento, consolidação ou pacificação da matéria, como monocraticamente decidiu o Exmo. Ministro Relator do presente recurso. .. Renovando as devidas venias, a decisão agravada interpreta de maneira equivocada a matéria, conjugando a redação do art. 7º, §2º, I, da LC nº 116/03 com as ressalvas previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, para afirmar que tais ressalvas restringiram o conceito da expressão "materiais fornecidos" contida no "corpo" da Lei Complementar. Nessa linha, onde se lê material fornecido, entenda mercadoria produzida pelo prestador fora do local da prestação. Ora, trata-se de entendimento distante do sentido da normal legal. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. "A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014)". (EDcl no REsp 1.902.189/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido.