STJ HC 910130
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM RECURSO DO PARQUET. PRISÃO DECRETADA EX OFFICIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRESENTE. 1. Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma, no sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso multifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser analisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos infringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de celeridade e de economia processual justifica receber, com base no princípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental fossem. 2. Contudo, em respeito aos precedentes, embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, em 24/2/2021, ao julgar o RHC n. 131.263/GO, da minha relatoria (DJe 15/4/2021), alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é ilícita, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ex officio do Magistrado na privação cautelar da liberdade. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal à decisão monocrática de minha relatoria que concedeu a ordem de habeas corpus nos termos desta ementa (fl. 614): HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM RECURSO DO PARQUET. PRISÃO DECRETADA EX OFFICIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRESENTE. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, nos termos do dispositivo. Expõe o embargante que há omissão no julgado, insistindo nas teses apresentadas no parecer de fls. 594/611. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o vício ora apontado (fl. 626). Não abri contrarrazões. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM RECURSO DO PARQUET. PRISÃO DECRETADA EX OFFICIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRESENTE. 1. Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma, no sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso multifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser analisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos infringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de celeridade e de economia processual justifica receber, com base no princípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental fossem. 2. Contudo, em respeito aos precedentes, embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, em 24/2/2021, ao julgar o RHC n. 131.263/GO, da minha relatoria (DJe 15/4/2021), alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é ilícita, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ex officio do Magistrado na privação cautelar da liberdade. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.