STJ AREsp 2328543
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA OPÇÃO EXERCIDA PELO SEGURADO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Caso em que a instância ordinária reconheceu que o segurado já exerceu seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, inexistindo mácula na decisão transitada, estando preclusa nova opção, com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILDA BOTTIN CARDOSO contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 157/161). Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou o fundamento do acórdão recorrido, demonstrando em suas razões que, apesar de já ter sido realizada a opção pelo benefício mais vantajoso, deveria haver a relativização da preclusão, a fim de viabilizar a alteração da aposentadoria. Afirmou ainda que não cabe a aplicação da Súmula 7 do STJ, na medida em que não se trata de reexame de fatos, apenas a revaloração da decisão que declarou a preclusão. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 182). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA OPÇÃO EXERCIDA PELO SEGURADO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Caso em que a instância ordinária reconheceu que o segurado já exerceu seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, inexistindo mácula na decisão transitada, estando preclusa nova opção, com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.