STJ AREsp 2288113
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO COBRADO. CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TEMA 436 DO STJ. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVA E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL INDICADA. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido, ao assentar que o crédito tributário executado foi constituído por declaração prestada pelo próprio contribuinte, dispensando a realização de lançamento de ofício pelo fisco, está em conformidade com o precedente vinculante que julgou o Tema 436 do STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. A revisão do acórdão recorrido na parte em que decidiu pelo não preenchimento das condições exigidas pela lei distrital à compensação tributária pretendida pela contribuinte pressupõe, in casu, o reexame de prova de direito local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ e 280 do STF, respectivamente. 3. Não se conhece de recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. contra a decisão constante às e-STJ fls. 701/709, em que conheci do agravo da empresa para, entendendo inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidentes as Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 e 284 do STF, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao seu recurso especial. Nas suas razões (e-STJ fls. 715/729), a agravante sustenta que, diversarmente do assentado: (i) é possível a alegação de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal (Tema 294 do STJ); (ii) a compensação realizada administrativamente está prevista na legislação distrital e foi previamente autorizada pelo fisco; (iii) no caso, "a exigência do processo administrativo prévio está relacionada à retificação da declaração após a inscrição do débito em dívida ativa e não à compensação"; (iv) ainda que não tenha sido satisfeita condição exigida na esfera administrativa, os embargos à execução fiscal são adequados para obter o reconhecimento da existência do crédito e seu aproveitamento; (v) as razões de decidir do julgamento do AgInt no REsp 1.839.355/SP se aplicam ao presente caso, o que afasta a aplicação da Súmula 284 do STF; (vi) o conhecimento do apelo raro dispensa reexame de prova e de direito local, destacando que "o que se espera neste recurso é que a questão da retificação do livro e, consequentemente, a existência ou não de processo administrativo prévio, seja deixada de lado, pois a discussão é sobre o débito em si". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 738/744). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO COBRADO. CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TEMA 436 DO STJ. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVA E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL INDICADA. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido, ao assentar que o crédito tributário executado foi constituído por declaração prestada pelo próprio contribuinte, dispensando a realização de lançamento de ofício pelo fisco, está em conformidade com o precedente vinculante que julgou o Tema 436 do STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. A revisão do acórdão recorrido na parte em que decidiu pelo não preenchimento das condições exigidas pela lei distrital à compensação tributária pretendida pela contribuinte pressupõe, in casu, o reexame de prova de direito local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ e 280 do STF, respectivamente. 3. Não se conhece de recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.