Decisão · STJ

STJ REsp 2037972

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, JORGE FARIA ZENTIL e OSVALDO PALMIJIANO para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 834/836, em que dei provimento ao recurso especial para manter a competência da Justiça Federal, consoante tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.011 (item 2). No presente agravo interno, a parte recorrente sustenta que o processo referente ao agravante OSVALDO PALMIJIANO deve ser desmembrado e remetido à Justiça estadual, pois, como seu nome não consta do CADMUT, sua apólice é privada. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls.849/857, em que a CAIXA SEGURADORA S.A. esclarece que, "com o julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral, o risco de comprometimento do FCVS passou a ser presumido e a intervenção da CEF tornou-se mandatória, sob pena de nulidade, razão pela qual não há qualquer influência no suposto fato de determinado mutuário não constar no CADMUT" (e-STJ fl. 851). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 2. Agravo interno desprovido.
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