Decisão · STJ

STJ AREsp 2638279

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que , nos autos de ação indenizatória por acidente em linha férrea, não é possível divergir do aresto recorrido para imputar culpa exclusiva à vítima pelo evento danoso, sem o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e VLI MULTIMODAL S.A. para desafiar decisão , proferida às e-STJ fls. 723/728, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de ofensa do art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante , inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à análise da tese da culpa exclusiva da vítima "que, ao cruzar a linha férrea em local proibido e inadequado, isto é, entre os engates dos vagões, assumiu integralmente o risco de sua própria conduta, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta destas agravantes e o evento danoso", bem como sobre o pensionamento, a despeito "da comprovação da inexistência de dependência econômica e de coabitação das agravadas em relação à vítima" (e-STJ fls. 738/739). Aduz, em seguida, que o referido enunciado não se aplica à espécie, reiterando, no mais, o mérito do apelo especial. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que , nos autos de ação indenizatória por acidente em linha férrea, não é possível divergir do aresto recorrido para imputar culpa exclusiva à vítima pelo evento danoso, sem o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido.
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