Decisão · STJ

STJ HC 891202

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-09-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS (1,92 KG DE MACONHA E 1,55 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento da impetração, especialmente quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado em 20/10/2022, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois a alegação de ausência de justa causa para buscas pessoal e domiciliar não pode ser conhecida por indevida supressão de instância. 3. Também, quanto à negativação do vetor quantidade e natureza das drogas apreendidas (1,92 kg de maconha e 1,55 kg de cocaína), não foi observada flagrante desproporcionalidade na fração aplicada, 1/5, porque fixada no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 283.336/2024), tempestivo, interposto por Mateus de Freitas Pereira contra a decisão de lavra deste Relator que rejeitou embargos declaratórios - opostos à decisão de não conhecimento da impetração (fls. 215/216) -, a seguir ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS (1,92 KG DE MACONHA E 1,55 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. Embargos de declaração rejeitados. Pretende o agravante, em síntese, sua absolvição - sustentando ausência de justa causa para buscas pessoal e domiciliar - ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com o afastamento da exasperação da pena-base, ao argumento de que a natureza das drogas apreendidas - maconha e cocaína - é naturalmente englobada pelo tipo penal e, portanto, não merece ser avaliada como uma circunstância judicial negativa (fl. 302). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS (1,92 KG DE MACONHA E 1,55 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento da impetração, especialmente quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado em 20/10/2022, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. 2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da ordem de ofício, pois a alegação de ausência de justa causa para buscas pessoal e domiciliar não pode ser conhecida por indevida supressão de instância. 3. Também, quanto à negativação do vetor quantidade e natureza das drogas apreendidas (1,92 kg de maconha e 1,55 kg de cocaína), não foi observada flagrante desproporcionalidade na fração aplicada, 1/5, porque fixada no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 4. Agravo regimental improvido.
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