Decisão · STJ

STJ AREsp 2553614

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ORGANIZAÇÃO APARECIDO PIMENTEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - OAPEC para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 586/587, em que a Presidência desta Corte Superior de Justiça não conheceu do agra vo em recurso especial, visto que não impugnado especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a referência feita à existência de jurisprudência do STJ em consonância com o acórdão recorrido (desnecessidade de juntada de cópia). Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 591/599, em suma, que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem, porquanto demonstrou que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e asseverou que a sua pretensão não exige qualquer apreciação das provas existentes nos autos, mas, tão somente, a correta interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 607). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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