Decisão · STJ

STJ AREsp 2473108

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela TAHO REAL ESTATE PARTICIPACOES S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 645/647, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante afirma que, "em nenhum momento, a r. decisão recorrida considerou que o ponto central da interposição do Apelo Especial pela alínea "c", III, do art. 105 da CF, em discussão nos presentes autos envolve a adequação das conclusões do v. acórdão recorrido para aplicação das razões determinantes do REsp 1.934.821/SP - Tema 1.113 do STJ, com relação ao ajuste da base cálculo do ITBI para o valor venal da integralização dos imóveis, sem a incidência de atualização da base de cálculo pelo IPCA-E" (e-STJ fl. 669). Defende que "não há preclusão do direito de discutir as razões que justificam o processamento do apelo especial, pela alínea "c" do incido III, do art. 105, da Constituição Federal, uma vez que foram ventiladas no Agravo em Recurso Especial e sequer foram analisadas por essa Corte Superior" (e-STJ fl. 669). Além disso, alega que, "Especificamente sobre ausência de impugnação específica ao fundamento da suposta incidência da Súmula 7 do STJ, a decisão agravada desconsiderou que a matéria foi objeto de impugnação individualizada e específica no Agravo em Recurso Especial da Agravante" (e-STJ fl. 670). No mais, diz que "demonstrou claramente a violação do art. 38 do Código Tributário Nacional e do art. 1.245, do Código Civil" (e-STJ fl. 670). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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