STJ AREsp 2616718
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPOIS DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que o fato de o acusado responder a outra ação penal durante o período de prova é motivação suficiente para a revogação do benefício, ainda que esta ocorra depois de exaurido o referido prazo. Assim, a insurgência seria inviável segundo as disposições da Súmula n. 83 do STJ. 2. Na hipótese, de acordo com o julgado recorrido, ao tempo da concessão do benefício, havia apenas a investigação criminal contra o acusado e outros e a relação processual somente se concretizou com o recebimento da denúncia, fundamento este não impugnado pela defesa nas razões do recurso especial (Súmula n. 283 do STF). 3. A Corte antecedente estabeleceu que os fatos apurados na investigação contra o agravante não caracterizavam crime militar. A análise da insurgência demandaria incursão vertical no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se referidos atos então investigados estariam associados ou não às atribuições funcionais do réu (circunstância que atrairia a competência da justiça militar), o que encontra óbice nas disposições da Súmula n. 7 do STJ. 4. A posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode caracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003, quando as circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedente. 5. No caso dos autos, a quantidade e a variedade de munições e o tipo de acessório apreendidos (22 munições de calibres diversos e 1 carregador), em princípio, não permitiriam a absolvição do acusado pela aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, deve incidir o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.