STJ AREsp 2347991
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando d e lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. 4. No caso, a cabeça do único dispositivo indicado como ofendido não tem comando normativo para sustentar a tese recursal nem infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela MUNICÍPIO DE MOSSORÓ para desafiar decisão da Presidência desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 237/244, em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF (impossibilidade de a Administração Pública firmar contrato por tempo indeterminado e requisitos para a prorrogação do contrato), da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ (ausência de documentação a comprovar o direito alegado pela parte adversa) e das Súmulas 282, 284 e 356 do STF (enriquecimento sem causa). Sustenta a parte agravante, inicialmente, que não incide o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que o acórdão reconhece a obrigação do pagamento de aluguel pela Administração Pública após o decurso do prazo de locação e, em seu recurso especial, indicou ofensa ao art. 57, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, não havendo que se falar em qualquer deficiência na fundamentação. Defende, ainda, que a vedação ao reexame de prova "não significa que os tribunais superiores deverão ignorar os fatos da causa, de modo que os fatos incontroversos sobre os quais se manifestaram as instâncias ordinárias são passíveis de conhecimento por esse Tribunal, sendo possível a atribuição a esses de uma nova consequência jurídica" (e-STJ fl. 256). Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 264). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando d e lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. 4. No caso, a cabeça do único dispositivo indicado como ofendido não tem comando normativo para sustentar a tese recursal nem infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.