Decisão · STJ

STJ AREsp 2612663

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-09-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUGO ENEAS SALOMONE para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 388/392, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 do STJ e 280, 282 e 284 do STF em conformidade do julgado com o entendimento quanto a majoração dos honorários na instância recursal. Sustenta a parte agravante que o reconhecimento da nulidade das CDAs não exige qualquer apreciação das provas existentes nos autos, mas, tão somente, a análise do acórdão proferido pela Corte de origem e da decisão do recurso especial. Reitera o argumento de ausência de notificação pessoal do proprietário do imóvel, conforme exigência constante em legislação municipal. Alega que o Tribunal de origem não esclareceu acerca do preenchimento, no caso, das circunstâncias previstas no art. 85, § 2º, do CPC, que devem ser consideradas para majoração de honorários na instância recursal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 407/410. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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