Decisão · STJ

STJ AREsp 2620139

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-09-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 3. No caso, a decisão agravada foi publicada no dia 12/6/2024, quarta-feira (fl. 409) e foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 13/6/2024, quinta-feira, e encerrado o lapso recursal no dia 17/6/2024, segunda-feira. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 8/7/2024 (fls. 433-436), fora, portanto, do quinquídio legal. 4. Os embargos de declaração, opostos às fls. 413-415, foram julgados intempestivos e, dessa forma, não poderiam interromper ou suspender o prazo recursal. 5. Agravo regimental não conhecido.
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