STJ AREsp 2599641
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. BENS MÓVEIS (VEÍCULOS). BENS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. MODIFICAÇÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MODIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedente. 2. A Corte de origem asseverou que os bens apreendidos ainda interessam ao processo e que não há comprovação eficaz de sua aquisição lícita, além de, eventualmente, serem passíveis de pena de perdimento. Essa posição está em consonância com a jurisprudência desta instância superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A desconstituição da premissa de que os bens ainda interessam ao processo implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise quanto à alegada quebra de sigilo fiscal, uma vez que o acórdão recorrido consignou não estarem os autos devidamente instruídos, ensejaria dilação probatória, procedimento vedado, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão relativa ao alegado excesso de prazo na constrição não foi submetida à análise da instância de origem nem constou das razões do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental não provido.