Decisão · STJ

STJ AREsp 2599641

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-09-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. BENS MÓVEIS (VEÍCULOS). BENS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. MODIFICAÇÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MODIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedente. 2. A Corte de origem asseverou que os bens apreendidos ainda interessam ao processo e que não há comprovação eficaz de sua aquisição lícita, além de, eventualmente, serem passíveis de pena de perdimento. Essa posição está em consonância com a jurisprudência desta instância superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A desconstituição da premissa de que os bens ainda interessam ao processo implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise quanto à alegada quebra de sigilo fiscal, uma vez que o acórdão recorrido consignou não estarem os autos devidamente instruídos, ensejaria dilação probatória, procedimento vedado, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão relativa ao alegado excesso de prazo na constrição não foi submetida à análise da instância de origem nem constou das razões do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental não provido.
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