STJ REsp 1456230
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO NO PROCESSO. INTERESSE ECONÔMICO. INGRESSO ADMITIDO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A intervenção de terceiros prevista no art. 50, parágrafo único, do CPC/1973 não se confunde com aquela de que cuida o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, visto que, nesta última, a intervenção legitima-se com o desiderato de demonstrar interesse econômico, e não jurídico, como naquela. 3. As pessoas jurídicas de direito público, ao intervirem no processo com fundamento no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997, passam a dispor de limitados poderes, podendo apenas esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria. 4. No julgamento do recurso especial, reconheceu-se a possibilidade de intervenção anômala da União nos autos do processo de desapropriação movido pelo Incra, ante o seu interesse econômico na lide, por ser credora da expropriada por dívidas oriundas de financiamentos perante o FINOR, não sendo conhecido o pedido de nulidade do processo, desde a sentença, por ausência de intimação pessoal, em face da aplicação das Súmula 211 e 7 do STJ, bem como pela falta de demonstração do prejuízo. 5. Ao contrário do alegado, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 6. Não configurado o prequestionamento implícito defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal, tampouco se permite o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois não se apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, conforme exige a jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Não bastasse isso, a pretensão de nulidade do processo, por ausência de intimação da União, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas de nova incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno processual - principalmente porque a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias -, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não se evidencia o verdadeiro prejuízo amargado pela União, muito menos como a anulação desde o primeiro grau poderia assegurar os interesses econômicos do ente público neste feito. 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.542/1.546 e integrada às 1.564/1.569 (embargos de declaração), em que dei provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de sua intervenção anômala no feito (processo de desapropriação movido pelo INCRA contra a empresa SAMABRAS AGROPECUÁRIA S.A.), embasada apenas no interesse econômico, sem acolher o pedido de nulidade do processo, desde a sentença, por ausência de intimação do ente federal, em face da aplicação das Súmula 211 e 7 do STJ, além da ausência de comprovação do prejuízo. Sustenta a parte agravante que, ainda que não tenha sido feita expressa menção do art. 38 da Lei Complementar 73/93, o Tribunal de origem exerceu juízo de valor sobre a tese recursal - nulidade da sentença por falta de intimação da União - , por uma decorrência lógica, ao deixar de reconhecer o seu direito à intervenção anômola, fundada no art. 5º da Lei 9.469/1997, de modo que houve o devido prequestionamento da matéria. Defende que "o reconhecimento da possibilidade de intervenção anômala da União no feito, sem reconhecimento de nulidade do processo desde a sentença, torna o provimento recursal inócuo, na medida em que o ente federal não poderá se manifestar sobre o valor levantado pela expropriada e sobre a necessidade de compensação com o valor devido ao ente federal". Aduz ainda, que não pretende rediscutir as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, muito menos o direito do expropriado ao recebimento da indenização, mas sim o direito de crédito da União referente ao FINOR e a possibilidade de sua intervenção anômola no feito, para requerer a compensação do valor da indenização levantado pelo expropriado, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil, sendo a controvérsia, portanto, eminentemente jurídica. Por fim, alega que "demonstrou, nas razões de recurso especial, a existência de efetivo prejuízo quanto à não oportunização do direito à compensação do valor da indenização recebido pela empresa expropriada, que lhe deve mais de um milhão e seiscentos mil reais referente ao FINOR", afirmando que somente com a anulação dos atos processuais, desde o primeiro grau, se poderia assegurar os interesses econômicos do ente público neste feito. Acrescenta que o provimento do recurso especial do INCRA, por ofensa ao art. 535 do CPC/1973, e o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem não serão suficientes para garantir à União o direito de questionar o recebimento da indenização pela expropriada, sem a devida compensação do valor que o ente federal tem a receber, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da nulidade do feito. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.597/1.590. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO NO PROCESSO. INTERESSE ECONÔMICO. INGRESSO ADMITIDO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A intervenção de terceiros prevista no art. 50, parágrafo único, do CPC/1973 não se confunde com aquela de que cuida o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, visto que, nesta última, a intervenção legitima-se com o desiderato de demonstrar interesse econômico, e não jurídico, como naquela. 3. As pessoas jurídicas de direito público, ao intervirem no processo com fundamento no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997, passam a dispor de limitados poderes, podendo apenas esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria. 4. No julgamento do recurso especial, reconheceu-se a possibilidade de intervenção anômala da União nos autos do processo de desapropriação movido pelo Incra, ante o seu interesse econômico na lide, por ser credora da expropriada por dívidas oriundas de financiamentos perante o FINOR, não sendo conhecido o pedido de nulidade do processo, desde a sentença, por ausência de intimação pessoal, em face da aplicação das Súmula 211 e 7 do STJ, bem como pela falta de demonstração do prejuízo. 5. Ao contrário do alegado, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 6. Não configurado o prequestionamento implícito defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal, tampouco se permite o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois não se apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, conforme exige a jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Não bastasse isso, a pretensão de nulidade do processo, por ausência de intimação da União, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas de nova incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno processual - principalmente porque a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias -, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não se evidencia o verdadeiro prejuízo amargado pela União, muito menos como a anulação desde o primeiro grau poderia assegurar os interesses econômicos do ente público neste feito. 9. Agravo interno desprovido.