Decisão · STJ

STJ RHC 201702

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para justificar a manutenção da custódia preventiva do réu, diante do risco de reiteração delitiva, visto que, colocado em liberdade, voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática de crime de mesma natureza, além de registrar outros dois procedimentos criminais contra si. 3. Além disso, a negativa da liberdade provisória destacou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado ficou foragido por mais de um ano, e só foi localizado em razão da nova prisão em flagrante. 4. Tais circunstâncias são idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e impedir a sua substituição por medidas menos gravosas. 5. Recurso não provido.
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