Decisão · STJ

STJ HC 930376

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO. 1. Configurada a reiteração de pedido, não há como conhecer do writ. Com o julgamento do HC n. 514.316, houve o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como cediço, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Anderson de Souza contra a decisão mediante a qual não conheci do habeas corpus, por configurar reiteração do pedido feito no HC n. 514.316, por mim já decidido. Sustenta o agravante que, de fato, apesar de que a defesa não possuía ciência sobre a impetração anterior, os habeas corpus possuem a mesma motivação. Ocorre que o writ anterior foi impetrado pela Defensoria Pública, sem o conhecimento do paciente (fl. 191). Acrescenta que, embora a decisão monocrática seja contrária à jurisprudência dessa C. Sexta Turma, conforme se demonstrará a seguir, a Defensoria Pública não interpôs agravo regimental e também não comunicou o paciente sobre o peticionamento do writ e muito menos sobre o seu resultado, a fim de viabilizar que o paciente pudesse constituir advogado para recorrer da decisão ao órgão colegiado ou à Suprema Corte (fl. 191), o que caracteriza deficiência de defesa técnica. Insiste na tese de ilegalidade manifesta, considerando a exasperação da pena-base a despeito da pequena quantidade de droga apreendida (37 g) - fl. 192. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO. 1. Configurada a reiteração de pedido, não há como conhecer do writ. Com o julgamento do HC n. 514.316, houve o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como cediço, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024). 3. Agravo regimental improvido.
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