STJ REsp 2076468
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ALEGADA OMISSÃO. ANPP. RETROATIVIDADE MÁXIMA. VÍCIO INEXISTENTE. ARESTO EM RESSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de estirpe constitucional (in casu, ao art. 5º, XL, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com justificação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir "omissão" existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente. 3. Na ocasião, esta Relatoria sublinhou que a Terceira Seção, desta Corte Uniformizadora, ao julgar os REsps n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), firmou entendimento na esteira de que, afigura-se possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da denúncia quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo legislador. 4. Todavia, in casu, a inicial acusatória fora recebida em 24/02/2014, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, sucedida em 24/12/2019, verificando-se (destarte) a convergência do aresto recorrido com a jurisprudência trilhada por esta Corte Superior, quanto à eficácia normativa do art. 28-A, § 14, do CPP. 5. Por tratar-se de "mero inconformismo", sem correspondência à redação do art. 619 do CPP, afigura-se incabível, na via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela preclusão pro judicato, conforme interpretação sistêmica do art. 3º, do CPP, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. 6. Embargos de declaração rejeitados.