STJ REsp 2134395
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão constante às e-STJ fls. 142/147, em que, entendendo inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional e incidir os óbices estampados nas Súmula 7 e 83 do STJ, conheci em parte recurso especial no qual a Fazenda Pública defende que a penhora de créditos (recebíveis) da empresa contribuinte não equivale à penhora de faturamento para fins de suspensão do processo com fundamento no Tema 769 do STJ e, na extensão conhecida, neguei-lhe provimento. Nas suas razões (e-STJ fls. 153/174), a parte agravante sustenta que: (i) o acórdão recorrido é nulo, porquanto não examinou os argumentos "em favor do deferimento da penhora de créditos requerida, com amplo suporte em precedentes da e. Corte de origem e deste e. STJ"; (ii) o conhecimento da pretensão recursal dispensa reexame de prova; (iii) como medida sucessiva em caso de frustração da penhora on line, a Fazenda Pública requer a "penhora de percentual de valores a serem recebido pelo executado, junto a número reduzi do de seus clientes", medida que "vem se mostrando efetiva e tem se associado a consideráveis índices de regularização de créditos tributários no Estado de São Paulo"; (iv) a penhora de créditos não se confunde com a penhora de faturamento e, por isso, não está englobada no Tema 769 do STJ. Sem impugnação pela parte agravada (e-STJ fl. 179). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.