STJ EAREsp 1429013
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, fundamento suficiente para o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PASCHOAL SORRENTINO FILHO contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão indicado como paradigma e pela incidência do óbice constante da Súmula n. 315 do STJ. A parte agravante sustenta que atendeu ao disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil, por causa da indicação do repositório oficial de jurisprudência e da transcrição, na petição dos embargos de divergência, dos acórdãos indicados como paradigmas. Defende que o acórdão estadual recorrido decidiu a questão jurídica da decadência, tratando-se de questão jurídica de mérito hábil a ser apreciada no âmbito do presente recurso uniformizador. Argumenta que a questão da incompetência absoluta de todos os prolatores das decisões impugnadas também pode ser examinada nos embargos de divergência, por se tratar de matéria de ordem pública. Requer o provimento do agravo para que os embargos de divergência sejam providos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, fundamento suficiente para o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.