STJ REsp 1873999
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO BAUMGART contra a decisão em que dei provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de sanar o vício apontado (fls. 687/690). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que "não merece subsistir o fundamento esposado na r. decisão monocrática no sentido de que "é imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, devendo os autos retornar à origem para que seja sanado o vício apontado no recurso integrativo por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada". Isso porque a omissão veiculada no recurso integrativo da URFGS carece de relevância apta ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional" (fl. 702). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 713). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 5 35 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a alegação de violação do art. 535, II, do CPC/1973 para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada . 3. Agravo interno a que se nega provimento.