STJ EREsp 1875657
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA DA DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. REVISÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. INEXISTÊNICA DO CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de divergência, uma vez que eventual nulidade da decisão monocrática que julga o recurso com base no art. 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado, inexistindo prejuízo para a parte recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgInt nos EAREsp n. 1.935.286/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. No caso, apenas foram apresentadas cópias das ementas do acórdãos indicados como paradigmas, não tendo havido a juntada do inteiro teor, nem das respectivas certidões de julgamento, o que configura vício substancial e insanável, impeditivo do conhecimento do pedido. 4. É firme o entendimento do STJ de que embargos de divergência não se destinam a rediscutir os critérios utilizados pelo acórdão embargado na admissibilidade do recurso especial, notadamente quando tal análise envolve as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO OCKNER e OUTROS contra decisão que, em juízo de reconsideração, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, haja vista o descumprimento da determinação legal do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e a constatação de que a solução conferida pelo acórdão embargado considerou as particularidades fáticas do caso concreto, inexistindo tese jurídica a ser confrontada no recurso uniformizador. As partes agravantes sustentam a nulidade da decisão ora impugnada, uma vez que, mantido o indeferimento dos embargos de divergência, o agravo interno deveria ter sido submetido ao órgão colegiado, nos termos preconizados no art. 259, § 6º, RISTJ. Alegam, ainda, que foi cumprida a exigência contida no art. 1.043, § 4º, do CPC, pois houve a reprodução dos acórdãos paradigmas na peça de interposição dos embargos de divergência. Acrescentam que o recurso especial não poderia modificar o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, "porque, para verificar se houve ou não decisão extra petita, foi necessária uma análise casuística, sob o contexto específico do caso concreto, o que foi reconhecido expressamente na V. decisão guerreada, situação vedada pelas Súmula 7/STJ e 284/STF" (fl. 1.588). Requerem, assim, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja anulada ou reformada, a fim de que os embargos de divergência sejam admitidos. Não houve impugnação (fl. 1.602). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA DA DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. REVISÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. INEXISTÊNICA DO CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de divergência, uma vez que eventual nulidade da decisão monocrática que julga o recurso com base no art. 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado, inexistindo prejuízo para a parte recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgInt nos EAREsp n. 1.935.286/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 3. No caso, apenas foram apresentadas cópias das ementas do acórdãos indicados como paradigmas, não tendo havido a juntada do inteiro teor, nem das respectivas certidões de julgamento, o que configura vício substancial e insanável, impeditivo do conhecimento do pedido. 4. É firme o entendimento do STJ de que embargos de divergência não se destinam a rediscutir os critérios utilizados pelo acórdão embargado na admissibilidade do recurso especial, notadamente quando tal análise envolve as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.