Decisão · STJ

STJ AREsp 2604643

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-09publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DETERMINANTE CONSIGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, a Defesa técnica limitou-se a refutar (genericamente) que os "maus antecedentes", mencionados para se afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e impor o regime prisional mais gravoso, estariam justificados, tão somente, em razão da presença de processos criminais em curso. Todavia, de forma recalcitrante, não infirmou a assertiva consignada de que, além das duas ações penais em andamento, o recorrente teve sua pena-base aquilatada acima do mínimo legal, pois, apesar de não reincidente, a sentença transitada em julgado pode ser considerada como mau antecedente, eis que, nesse caso, o Código Penal adota o sistema da perpetuidade, nos termos do artigo 59 do referido diploma legal. 4. A impugnação (deficiente) alhures não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 5. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido.
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