STJ AREsp 2611013
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em face da ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão do apelo raro (e-STJ fls. 119/120). Na decisão, a Presidência destacou (e-STJ fl. 119): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 136/138). No agravo interno (e-STJ fls. 143/145) a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 144/145): O Tribunal local negou subida ao recurso especial manejado pelo Estado do Mato Grosso do Sul sob a compreensão de que deve incidir o óbice previsto na Súmula 07/STJ. O agravo contra referida decisão articulou em tópico próprio, de modo particular e detalhado, que não deve ser aplicado o enunciado sumular mencionado. No particular, alegou: Percebe-se, então, que a controvérsia apresentada em sede recursal é justamente a adoção dos limites estabelecidos na Resolução DPGE nº 198/2019 e se os rendimentos são elementos satisfatórios para a definição da concessão e/ou revogação da gratuidade da justiça, ou seja, a relevância deste critério objetivo para a benesse mencionada. Portanto, de início, observa-se que não há distinguishing no recurso interposto frente ao Tema 1.178, uma vez que busca a reforma da decisão de piso pela não adoção dos critérios objetivos de renda. Adiante, atende ainda aos comandos da súmula 7 do STJ por não visar a rediscussão dos fatos e provas dos autos de origem, mas a apreciação do recurso atacado através do estabelecimento de critérios jurídicos objetivos a serem definidos por esta Corte da Cidadania. Na espécie, foi apontada a desnecessidade da revisão do material coligido aos autos para o sucesso da postulação recursal. Ficaram claros os motivos pelos quais foram violados os dispositivos federais indicados no especial, conforme a fundamentação acima transcrita. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.