Decisão · STJ

STJ REsp 2057588

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha relatoria de fls. 255/259. Nas razões de seu recurso, a parte agravante sustenta a legalidade do Decreto 10.854/2021 ao argumento de que, "a partir da leitura conjunta dos arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976, que o Legislativo delegou ao Executivo a prerrogativa de regulamentar o benefício fiscal de dedução das despesas com o PAT, de forma a priorizar os trabalhadores de baixa renda" (fl. 266). Assim, entende que cabe ao Poder Executivo "delimitar o conceito de trabalhador de baixa renda, para fins de fruição da benesse fiscal, bem como limitar a fruição da benesse às despesas incorridas com esses trabalhadores, já que a lei é expressa ao determinar a priorização desses trabalhadores" (fl. 266). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Impugnação apresentada às fls. 348/365. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece.
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