Decisão · STJ

STJ REsp 2111355

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-09-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O art. 932, III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 1.1. No caso, em que pese a nomenclatura de agravo regimental, a peça recursal em nenhum momento impugnou os fundamentos da decisão agravada. Em verdade, a parte agravante apresentou as razões do recurso especial que nem sequer foi admitido pelo Tribunal de origem. Portanto, considerando a completa dissociação da peça recursal com a questão decidida, tem incidência a Súmula 182/STJ ao presente recurso interno. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Eder Campos Felipe Junior contra a decisão, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, assim ementada (fl. 529): RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. (47 KG DE MACONHA E 161 G DE COCAÍNA) VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. INCREMENTO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 59 DO CP. REGIME CARCERÁRIO. QUANTIDADE DE DROGAS QUE JUSTIFICA MODO MAIS GRAVOSO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. Alega a parte agravante, no presente recurso, que a respeitável decisão monocrática merece reforma, sendo apreciada em colegiado, eis que infringiu vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios e, inclusive do presente E. Tribunal (fl. 541). No mais, repete as razões do recurso especial que não foi admitido no Tribunal de origem . Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que o recurso especial seja admitido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O art. 932, III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 1.1. No caso, em que pese a nomenclatura de agravo regimental, a peça recursal em nenhum momento impugnou os fundamentos da decisão agravada. Em verdade, a parte agravante apresentou as razões do recurso especial que nem sequer foi admitido pelo Tribunal de origem. Portanto, considerando a completa dissociação da peça recursal com a questão decidida, tem incidência a Súmula 182/STJ ao presente recurso interno. 2. Agravo regimental não conhecido.
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