STJ REsp 2131325
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Incide o óbice da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente não especifica quais os pontos em que houve a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a indevida inovação recursal. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local, o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENISE MARIA DE SOUZA CARDOSO e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 3.412/3.416, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 280 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento em relação à correção monetária. A parte agravante alega, em síntese, que (a) houve a demonstração detalhada e específica dos pontos acerca dos quais foi omisso o acórdão recorrido; (b) não incide no caso a Súmula 83 do STJ; (c) a questão de fundo do recurso é exclusivamente de direito, não pretendendo o reexame de provas; (d) não é necessária a análise de legislação local. Impugnação às e-STJ fls. 3448/3454, em que a parte adversa pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Incide o óbice da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente não especifica quais os pontos em que houve a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a indevida inovação recursal. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local, o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno não provido.