STJ AREsp 2597245
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Esta Corte Superior entende que a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1352/1369, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante afirma que o recurso será parcial, pois concorda com a solução dada à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando que não é caso de incidência da Súmula 7 do STJ, pois a matéria discutida é meramente processual. Impugnação às e-STJ fls. 1373/1377, em que a parte adversa pleiteia pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Esta Corte Superior entende que a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido.