STJ HC 933103
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESES DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. É entendimento pacífico desta Corte que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, o que não foi efetivamente comprovado pela defesa, notadamente quando o representante do Ministério Público apenas informou os jurados que não estavam vinculados ao que havia sido decidido no Juizado da Infância e Juventude. 3. Na hipótese, a Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) entendeu que há provas suficientes de que o paciente, juntamente com os demais corréus, teve participação nos crimes dolosos contra a vida e os conexos. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita. 4. As teses defensivas referentes ao suposto bis in idem em relação ao delito de corrupção de menores, correção do patamar de aumento com relação à reincidência e à continuidade delitiva, além do erro no somatório das penas, sequer foram submetidas ao crivo da Corte local, visto que não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos corréus e do Parquet. Nesse panorama, os temas não foram efetivamente examinados pela Corte de origem, sendo aventados originariamente nesta impetração, motivo pelo qual sua análise é inviável perante esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO TAVARES DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5013549-37.2017.8.21.0001. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, por duas vezes (e-STJ fls. 50/63). Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, oportunidade na qual, em sessão de julgamento realizada no dia 10/10/2019, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a qualificadora descrita no artigo 121, § 2º, III do CP, quanto ao segundo fato delituoso denunciado, negando, ainda, o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 88/109). Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior (HC n. 714.150/RS), distribuído a esta relatoria, alegando que a pronúncia se encontra embasada, apenas, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta o art. 155 do Código de Processo Penal. Contudo, neguei seguimento ao writ, cuja decisão transitou em julgado nesta Corte no dia 7/6/2022. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 21/3/2023, o paciente foi condenado, pela prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, I e IV (fato I), no art. 121, § 2º, IV (fato II), no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II (fato III), todos do Código Penal, e no art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90, por duas vezes, às penas de 51 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 131/139). Irresignados, o Ministério Público, o paciente e os corréus apelaram. Conforme relatado pela Corte local (e-STJ fl. 175): Em suas razões, o Parquet sustentou erro ou injustiça na aplicação da pena, requerendo o aumento das basilares, a fixação de verba remuneratória, bem como o reconhecimento do concurso material entre os crimes de corrupção de menores, em detrimento da continuidade delitiva aplicada, prequestionando os dispositivos ao final (evento 8, PROCJUDIC65, fls. 35/50 e evento 8, PROCJUDIC66, fls. 01/14). As Defesa de EMERSON e FABRÍCIO alegam nulidade posterior à pronúncia, sustentando que o Ministério Público, em Plenário, utilizou argumento de autoridade durante a sessão, valendo-se de decisão proferida no âmbito do Juizado da Infância e Juventude envolvendo os mesmos fatos. No mérito, aduziu que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, porque lastreada em prova indiciária. Por fim, postula a redução da pena-base (evento 8, PROCJUDIC66, fls. 24/35). A Defensoria Pública, em defesa do réu JOSÉ AUGUSTO, também alega a existência de nulidade posterior à pronúncia, aduzindo que o Ministério Público utilizou argumento de autoridade na sessão de julgamento. No mérito, referiu que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, aduzindo não haver prova judicializada a amparar a decisão. Por fim, pediu a redução da pena-base (evento 8, PROCJUDIC66, fls. 24/50 e evento 8, PROCJUDIC67, fls. 01/12) Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 3/7/2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade de votos, negou provimento aos apelos defensivos e ministerial (e-STJ fls. 167/201). No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa insistiu nos pleitos submetidos ao crivo da Corte local, quais sejam: nulidade do julgamento popular em razão da utilização de argumento de autoridade pelo representante do Ministério Público; decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, fundada apenas em elementos inquisitoriais, em violação ao art. 155 do CPP; redimensionamento da pena-base, a fim de que, diante da valoração negativa dos antecedentes e da culpabilidade, seja aumentada a pena-base em 1/6 da pena mínima, por cada circunstância judicial. Ainda, inovou as teses de bis in idem em relação ao delito de corrupção de menores, correção do patamar de aumento com relação à reincidência e à continuidade delitiva, além do erro no somatório das penas. Ao final, requereu (e-STJ fls. 28/29): a) o recebimento e conhecimento do presente Habeas Corpus como substitutivo de Recurso Especial; b) liminarmente, requer-se a concessão do pedido liminar para que seja suspensa as execução da pena, ou, altemativamente, seja colocado o paciente em monitoramento eletrônico até o julgamento do mérito do presente writ; c) considerando que o Ministério Público Estadual realizou a leitura dos antecedentes criminais do réu em sessão plenária, configurando argumento de autoridade configurando nulidade, requer-se a anulação do julgamento, conforme recente entendimento proferido por este Egrégio Tribunal Superior no RHC nº 80.551/RS e RHC 94.434; d) considerando que os elementos colhidos na fase inquisitorial não foram confirmados por qualquer prova judicializada, requer-se a anulação da sentença condenatória proferida e confirmada, por violação ao Art. 155 do Código de Processo Penal, e os incisos LIV e LV, do Art. 5o, da Constituição Federal, bajulando-se os atos decisórios realizados, com a consequente remessa dos autos para o Juízo de Origem, para que se realize novo julgamento; e) subsidiariamente, o redimensionamento da pena, para que, diante da valoração negativa dos "antecedentes" e da "culpabilidade", seja aumentada apena-base em 1/6 da pena mínima, em atenção à vasta quantidade de precedentes deste Tribunal Superior, na primeira fase; bem como redimensionada na 2a e 3a fases; f) ainda em caráter subsidiário, realizado o somatório correto das penas; Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 2/8/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 204/217). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 221). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 222/233), a defesa, em suma, insiste na nulidade da sessão plenária, em razão da utilização de argumento de autoridade por parte do Ministério Público, devendo ser afastada a taxatividade do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal. Ainda, em relação às teses de bis in idem em relação ao delito de corrupção de menores, correção do patamar de aumento com relação à reincidência e à continuidade delitiva, além do erro no somatório das penas, a defesa reconhece a supressão de instância, contudo entende que esta pode ser relativizada no caso em apreço. Não fez nenhuma menção, em suas razões recursais, às teses de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, fundada apenas em elementos inquisitoriais, em violação ao art. 155 do CPP, e de redimensionamento da pena-base. Ao final, requer (e-STJ fl. 233): a) A reconsideração da decisão agravada; ou, não sendo este o entendimento do Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça; b) Seja o presente recurso submetido ao julgamento do colegiado, notadamente, para fins do conhecimento e provimento do presente recurso, reconhecendo-se (i) o afastamento da taxatividade do rol do Art. 478, inciso I, do CPP, em uniformidade às demais decisões proferidos pelo Ministro, com o consequente reconhecimento da nulidade da sessão plenária; (ii) subsidiariamente, a ocorrência de bis in idem nos delitos de corrupção de menores e do consequente redimensionamento da pena aplicada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESES DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. 2. É entendimento pacífico desta Corte que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, o que não foi efetivamente comprovado pela defesa, notadamente quando o representante do Ministério Público apenas informou os jurados que não estavam vinculados ao que havia sido decidido no Juizado da Infância e Juventude. 3. Na hipótese, a Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) entendeu que há provas suficientes de que o paciente, juntamente com os demais corréus, teve participação nos crimes dolosos contra a vida e os conexos. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita. 4. As teses defensivas referentes ao suposto bis in idem em relação ao delito de corrupção de menores, correção do patamar de aumento com relação à reincidência e à continuidade delitiva, além do erro no somatório das penas, sequer foram submetidas ao crivo da Corte local, visto que não constaram das razões de apelação do paciente, tampouco dos corréus e do Parquet. Nesse panorama, os temas não foram efetivamente examinados pela Corte de origem, sendo aventados originariamente nesta impetração, motivo pelo qual sua análise é inviável perante esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.