Decisão · STJ

STJ HC 909654

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-27publicado em 2024-09-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. COMPORTAMENTO. FALTA DE OBJETIVIDADE NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem a referência à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. A fórmula local conhecido pelo comércio de entorpecentes traduz suspeição genérica existente acerca de situações, proscrita pelos precedentes na matéria e insuficiente, por si só, para realização da diligência intrusiva, sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados. 5. No caso concreto, o paciente foi abordado pelo fato de estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas em atitude suspeita - em desacordo com a jurisprudência deste Sodalício. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal diante da decisão monocrática de fls. 107/113, que concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, na necessária absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II, do CPP - cujo relatório adoto por economia processual. Às fls. 119/132, agrava o Ministério Público do Rio Grande do Sul, sustentando a existência de fundadas suspeitas a chancelarem a atuação policial, diante de patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Requer a reforma da monocrática, restabelecendo a decisão de origem. O Ministério Público Federal também interpôs agravo (fls. 139/144), em síntese, insistindo na existência de fundada suspeita a autorizar a busca pessoal, aduzindo que o paciente estava em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, momento em que foi avistado em atitude suspeita por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina. Logo, considerando que a busca pessoal ocorreu com base em dados objetivos, permitindo a apreensão de 42 (quarenta e duas) pedras de crack, 03 (três) pinos de cocaína e 08(oito) porções de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, não há falar em ilegalidade da prova (fl. 142). Pugna pela retratação ou, não sendo reconsiderada a decisão, que seja provido o recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. COMPORTAMENTO. FALTA DE OBJETIVIDADE NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem a referência à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. A fórmula local conhecido pelo comércio de entorpecentes traduz suspeição genérica existente acerca de situações, proscrita pelos precedentes na matéria e insuficiente, por si só, para realização da diligência intrusiva, sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados. 5. No caso concreto, o paciente foi abordado pelo fato de estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas em atitude suspeita - em desacordo com a jurisprudência deste Sodalício. 6. Agravo regimental não provido.
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