STJ REsp 2133006
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRAVA EXTINTA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Uma vez realizado o pagamento das requisições, com a prolação de decisão de extinção da execução, e não tendo sido interposto recurso contra essa decisão, o comando judicial é acobertado pela coisa julgada, e a manifestação tardia de irresignação contra esse decisum encontra-se fulminada pela preclusão. Assim, não há que se falar em expedição de precatório complementar em razão da alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento dos Temas 96 e 810" (AgInt no REsp n. 2.077.122, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 12/3/2024). 2. "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (AgInt no AREsp 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.075.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. 3. A alteração das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SEBASTIANA CICERA ARGUELLO contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 578-580): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. COISA JULGADA. Havendo decisão transitada em julgado, em sede de execução de sentença, determinando quais os índices devem ser aplicados para a correção do débito, não é possível modificar tal determinação, pois se operou a preclusão sobre tal questão. Os Embargos de Declaração não foram providos. A recorrente alega violação do art. 189 do Código Civil e dos arts. 525, § 15, 927, III, e 982 do Código de Processo Civil. Em suma, sustenta que, "considerando que o direito da parte autora só nasceu com o julgamento do Tema nº 810 pelo STF e o Tema 1170, não se poderia impedir a parte recorrente de buscar as diferenças de correção monetária sob os seus créditos, e portanto, o tribunal de origem desrespeitou os dispositivos federais alegados, devendo ser admitido o recurso especial" (fl. 547). Argumenta (fl. 558): (..) o cumprimento de sentença foi extinto e o acórdão do RE 870.947 só transitou em julgado em 03/2020. Portanto, não havia outra atitude a ser praticada pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra necessária a reforma da decisão, a fim de que seja permitido o processamento do pedido apresentado ao Juízo de Primeiro Grau (de desarquivamento do feito e apuração das diferenças existentes em decorrência da utilização do INPC ou IPCA-E como critério de correção monetária dos valores recebidos pelo autor, ora recorrente). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4 de abril de 2024. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão que, em execução de sentença ajuizada contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de reativação do feito para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema 810. Ao enfrentar a matéria, a Corte regional consignou (fls. 483, e-STJ; grifei): (..) Quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi proferida a seguinte decisão: "(..) CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - PROSSEGUIMENTO A decisão objurgada foi proferida por Julgador investido na competência delegada, entendendo que havia extinção do feito com trânsito em julgado (ev. 01, OUT2, fls. 430). Insurge-se a parte agravante, pugnando pela reforma do julgado, ao argumento de que possível a alteração do índice de correção monetária, considerando que o pagamento dos atrasados do segurado se deu com base na Taxa Referencial - TR. Ocorre que houve sentença (ev. 01, OUT2, fl. 378), intimação das parte e trânsito em julgado em 04/07/2019 (ev. 01, OUT2, fl.400): Do exposto, é certo que a definição sobre os índices de correção monetária e juros embora possa ter sido diferida para a fase de execução de sentença, o que permitiria ao credor, depois da requisição do valor incontroverso, postular as diferenças. Entretanto, com o trânsito em julgado e a sentença de extinção, sendo direito patrimonial da parte, abriu mão da continuidade da execução. Ou seja, depois do trânsito em julgado a parte exequente apresentou os cálculos de execução, sendo o valor homologado, foi extinta por sentença e silenciou, nada mais requerendo. Após a requisição o credor não se manifestou, ou seja, em nenhum momento aventou a possibilidade da modificação dos índices de correção, os quais estavam pendentes de julgamento no STF. Assim, não há mais possibilidade de reabrir a execução para o pleito de diferenças, porque a oportunidade processual ficou para trás. Nesse sentido: (..) Importa salientar que a preclusão apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Ou seja, "a preclusão é técnica a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé." (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 12. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 293/294). A pretensão da parte autora esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (a perda do prazo é inércia que implica preclusão). Além do mais, a própria exequente afirma que havia concordado com os cálculos apresentados pela parte ré, com a aplicação da TR, quando da feitura das contas. Outrossim, poderá a parte, acaso entenda cabível, eventualmente, interpor ação rescisória. CONCLUSÃO Assim, no presente caso concreto, mantida a decisão agravada." DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento. Observo que a instância de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses jurídicas concernentes aos dispositivos legais tidos por afrontados, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria e atrai na espécie o óbice previsto na Súmula 211/STJ. Ressalte-se que a exigência desse requisito não é mero rigorismo formal, que possa ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, cuja competência foi outorgada pela Constituição Federal em seu art. 105. Em conformidade com a orientação do STJ, caberia ainda à parte apontar, nas razões do seu apelo, ofensa ao art. 1.022 do CPC, de forma que fosse viável averiguar a existência de possível vício no julgado, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda que assim não fosse, incidiria na hipótese a Súmula 284/STF, uma vez que os artigos indicados como infringidos não têm comando normativo suficiente para amparar as alegações da parte. Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Em síntese, a agravante pretende a aplicação, no bojo da execução, do Tema 810 do STF. Requer a reforma do decisum monocrático. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRAVA EXTINTA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Uma vez realizado o pagamento das requisições, com a prolação de decisão de extinção da execução, e não tendo sido interposto recurso contra essa decisão, o comando judicial é acobertado pela coisa julgada, e a manifestação tardia de irresignação contra esse decisum encontra-se fulminada pela preclusão. Assim, não há que se falar em expedição de precatório complementar em razão da alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento dos Temas 96 e 810" (AgInt no REsp n. 2.077.122, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 12/3/2024). 2. "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (AgInt no AREsp 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.075.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. 3. A alteração das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.