STJ REsp 2143013
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 7.253/97. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficient e a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, estabeleceu que houve a limitação da condenação à data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/1997. No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da ausência da limitação temporal do título, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IEDA VANDERLEY RODRIGUES contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 154-156): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22 de maio de 2024. De início, não se conhece da suposta contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar, de forma genérica, que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões expostas nos aclaratórios. Ademais, a parte não apresentou argumentos suficientes para demonstrar a indicada infringência aos mencionados dispositivos legais e a sua relevância para o julgamento do feito, o que faz incidir nesse ponto a Súmula 284/STF. No mais, colaciono os fundamentos que evidenciam a ratio decidendi do Colegiado regional (fls. 50-51): Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou que o período de abrangência das parcelas devidas, a título de auxílio-alimentação, é de janeiro de 1996 até 28/4/1997. Sobre a limitação temporal da condenação, a questão é controversa no âmbito deste Tribunal. Nos fundamentos do acórdão prolatado na ação coletiva n. 32.159/97, destacou-se que "é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual". A propósito, dispõe o artigo 504, I, do Código de Processo Civil, que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Contudo, é possível extrair do voto a compreensão e a extensão do pagamento assegurado ao servidor público. Aliás, o dispositivo não existe de forma isolada - notadamente quando nele não há tese incompatível com os fundamentos -, de modo que se extrai do acórdão (ou seja, da fundamentação e de sua parte dispositiva) a limitação estabelecida. Assim, assiste razão ao Distrito Federal quando defende a necessidade de limitação temporal do período do pagamento estabelecido no título executivo judicial, para fixar o período de janeiro de 1996 até 28/4/1997 (datada impetração do MS 7.253/97). Esta e. Turma já decidiu que "somente as parcelas do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 (início da vigência do Decreto n. 16.990/1995) a abril de 1997 (distribuição do mandamus nº 7.253/1997) são alcançadas pelos limites objetivos da coisa julgada - CPC 503 - no caso". (Acórdão 1706766, 07075389620228070018, Relator: ARQUIBALDOCARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no P Je: 7/6/2023). Verifica-se que a revisão do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito dos limites da coisa julgada existente no título executivo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. A agravante sustenta que foi devidamente demonstrado que o Tribunal a quo não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos, razão pela qual deve ser afastada a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Ademais, afirma que não pretende o reexame das provas dos autos, mas apenas "a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 176-180. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 7.253/97. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficient e a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, estabeleceu que houve a limitação da condenação à data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/1997. No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da ausência da limitação temporal do título, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.