Decisão · STJ

STJ REsp 2143013

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 7.253/97. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficient e a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, estabeleceu que houve a limitação da condenação à data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/1997. No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da ausência da limitação temporal do título, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IEDA VANDERLEY RODRIGUES contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 154-156): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22 de maio de 2024. De início, não se conhece da suposta contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente se limitou a afirmar, de forma genérica, que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões expostas nos aclaratórios. Ademais, a parte não apresentou argumentos suficientes para demonstrar a indicada infringência aos mencionados dispositivos legais e a sua relevância para o julgamento do feito, o que faz incidir nesse ponto a Súmula 284/STF. No mais, colaciono os fundamentos que evidenciam a ratio decidendi do Colegiado regional (fls. 50-51): Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou que o período de abrangência das parcelas devidas, a título de auxílio-alimentação, é de janeiro de 1996 até 28/4/1997. Sobre a limitação temporal da condenação, a questão é controversa no âmbito deste Tribunal. Nos fundamentos do acórdão prolatado na ação coletiva n. 32.159/97, destacou-se que "é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual". A propósito, dispõe o artigo 504, I, do Código de Processo Civil, que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Contudo, é possível extrair do voto a compreensão e a extensão do pagamento assegurado ao servidor público. Aliás, o dispositivo não existe de forma isolada - notadamente quando nele não há tese incompatível com os fundamentos -, de modo que se extrai do acórdão (ou seja, da fundamentação e de sua parte dispositiva) a limitação estabelecida. Assim, assiste razão ao Distrito Federal quando defende a necessidade de limitação temporal do período do pagamento estabelecido no título executivo judicial, para fixar o período de janeiro de 1996 até 28/4/1997 (datada impetração do MS 7.253/97). Esta e. Turma já decidiu que "somente as parcelas do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 (início da vigência do Decreto n. 16.990/1995) a abril de 1997 (distribuição do mandamus nº 7.253/1997) são alcançadas pelos limites objetivos da coisa julgada - CPC 503 - no caso". (Acórdão 1706766, 07075389620228070018, Relator: ARQUIBALDOCARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no P Je: 7/6/2023). Verifica-se que a revisão do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito dos limites da coisa julgada existente no título executivo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. A agravante sustenta que foi devidamente demonstrado que o Tribunal a quo não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos, razão pela qual deve ser afastada a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Ademais, afirma que não pretende o reexame das provas dos autos, mas apenas "a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 176-180. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 7.253/97. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficient e a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, estabeleceu que houve a limitação da condenação à data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/1997. No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da ausência da limitação temporal do título, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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