STJ HC 931354
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. OBTENÇÃO DE CAPTURAS DA TELA DO CELULAR DO CORRÉU. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. No caso, a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não foi efetivamente debatida na origem, especialmente porque não constou das razões recursais de apelação do paciente. Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ademais, não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, já que este vício só se configura quando o julgador deixa de se manifestar acerca de alegação expressamente formulada pela parte e que seja merecedora de manifestação por parte do julgador, o que não ocorreu na espécie (AgRg no HC n. 835.479/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024). 4. O Tribunal de origem, ao ratificar o entendimento do Juízo singular, afirmou, expressamente, não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, notadamente as conversas de WhatsApp obtidas por meio das capturas da tela e degravação dos áudios do aparelho celular do corréu. Portanto, não está configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. 5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por JULIANO ROSA DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem postulada no HC n. 5136471-88.2024.8.21.7000. Consta dos autos que, em 23/4/2024, o paciente (ora agravante) foi condenado às penas de 16 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.500 dias-multa, pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 17, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 62/88). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando "que o paciente estaria preso preventivamente há 17 meses e cita, modo preliminar, a quebra da cadeia de custódia, mostrando-se a prova contaminada, adentrando em matéria de prova e citando violada a ampla defesa. Aduz ausentes os requisitos autorizadores da prisão posta e cita a fragilidade de seus fundamentos" (e-STJ fl. 597). No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 17/6/2024, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 98): HABEAS CORPUS. DELITO DE NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS. DE PRONTO, ANOTO QUE A LEGALIDADE DO DECRETO SEGREGATÓRIO IMPOSTO AO PACIENTE E AINVIABILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, JÁ FORAM EXAMINADAS PELO COLEGIADO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, QUANDO DO JULGAMENTO DOS HABEAS CORPUS N. 5262691-05.2022.8.21.7000/RS E 5139564-93.2023.8.21.7000. APÓS O JULGAMENTO DESTE ÚLTIMO WRIT, REALIZADO NA DATA DE 30JUN2023, SOBREVEIO SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE IMPÔS AO ACUSADO JULIANO ROSA DA SILVA, O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL DE DEZESSEIS (16) ANOS E DOIS (02) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, DADO QUE INCORREU NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N.11.343/06 E DO ARTIGO 17, CAPUT, DA LEI 10.826/03. NO MESMO ATO FOI MANTIDA A CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE JULIANO. INCOFORMADOS, OS RÉUS INTERPUSERAM RECURSOS DE APELAÇÃO, OS QUAIS ESTÃO SENDO PROCESSADOS NA ORIGEM. ORA, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. AO CONTRÁRIO, SOBREVEIO SENTENÇA CONDENANDO O PACIENTE ÀPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE DEZESSEIS (16) ANOS E DOIS (02) MESES DE RECLUSÃO, TENDO OJUÍZO RESSALTADO QUE ELE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL, MANTENDO-SE ÍNTEGROS OS FUNDAMENTOS PRÉVIOS. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA MAGISTRADA SINGULAR ENCONTRA-SE EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE, TENDO O RÉU PERMANECIDO PRESO DURANTETODO OANDAMENTO DA AÇÃO PENAL, NÃO FARIA SENTIDO, AUSENTES ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, QUE, COM A SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO, LHE FOSSE DEFERIDA A LIBERDADE. ANOTE-SE, AINDA, QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM OS FATOS, SOBRETUDO A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E AAPARENTE REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE, DEMONSTRAM QUE OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NOART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SÃOINSUFICIENTES PARA A CONSECUÇÃO DO EFEITO ALMEJADO. POR FIM, QUANTO À APONTADA ILEGALIDADE NAS PROVAS, EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, O JUÍZO SENTENCIANTE REPELIU A ASSERTIVA E, ALÉM DISSO, ACOLHER O PLEITO DEFENSIVO SUSTENTADO PELO IMPETRANTE, DEMANDARIA, NECESSARIAMENTE, A ANÁLISE APROFUNDADA DE TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA, PROCEDIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sustentou o impetrante a nulidade das provas (capturas de tela) obtidas a partir da extração de dados do aparelho celular do corréu, haja vista que ocorreu a quebra da cadeia de custódia, notadamente porque não utilizada metodologia que garantisse a integridade e veracidade dos vestígios. Ressaltou que a produção de laudo em momento posterior não seria suficiente para validação do conjunto probatório. Argumentou que há contradição em laudo pericial referente a áudios extraídos do aparelho telefônico, o que constitui violação do princípio da mesmidade. Alegou que a defesa não obteve acesso completo ao conteúdo probatório antes da audiência de instrução, reputando violação do princípio da ampla defesa. Aduziu, ainda, que a condenação foi embasada exclusivamente nos elementos de prova produzidos em inquérito policial, em patente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Defendu a possibilidade de análise, pela Corte estadual, da alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, porquanto não haveria necessidade de dilação probatória. Requereu, liminarmente e no mérito, seja conhecida a ordem de habeas corpus para anular o acórdão impugnado e determinar a análise da nulidade suscitada pelo Areópago a quo. Em 25/7/2024, o pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fl. 102/104). As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 110/158). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 160): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDOU-SE EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. AFRONTA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Em decisão monocrática proferida no dia 12/8/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 168/178). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 182). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 183/184), a defesa renova o pedido de reconhecimento de nulidade da quebra da cadeia de custódia da prova, que pode ser realizado pela via do habeas corpus, e busca a cassação do acórdão de origem para determinar a análise da violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. OBTENÇÃO DE CAPTURAS DA TELA DO CELULAR DO CORRÉU. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. No caso, a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não foi efetivamente debatida na origem, especialmente porque não constou das razões recursais de apelação do paciente. Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ademais, não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, já que este vício só se configura quando o julgador deixa de se manifestar acerca de alegação expressamente formulada pela parte e que seja merecedora de manifestação por parte do julgador, o que não ocorreu na espécie (AgRg no HC n. 835.479/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024). 4. O Tribunal de origem, ao ratificar o entendimento do Juízo singular, afirmou, expressamente, não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, notadamente as conversas de WhatsApp obtidas por meio das capturas da tela e degravação dos áudios do aparelho celular do corréu. Portanto, não está configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. 5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.