Decisão · STJ

STJ REsp 2149071

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 7.253/97. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficient e a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, estabeleceu que houve, quanto à coisa julgada, a limitação da condenação à data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/1997. No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da ausência da limitação temporal do título, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por RITA DE CASSIA ARAUJO DA ROCHA contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 166-169): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.6.2024. Inicialmente, quanto à suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC, observo que a insurgente não conseguiu demonstrar de forma objetiva os pontos omitidos pelo acórdão questionado, nem identificar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, tampouco destacar sua relevância para a solução da vexata quaestio. Nesse ponto, a parte busca apenas resguardar-se, com alegações genéricas a respeito da ausência de embasamento adequado, de eventual entendimento pela falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Tal circunstância atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: (..) Quanto ao mérito, o Tribunal a quo asseverou: A questão principal diz respeito à fixação do período em que é devido o benefício alimentação aos servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal que havia sido suprimido em janeiro de 1996. (..) Assim, o título executivo judicial compreende as prestações desde a efetiva supressão do direito, em janeiro de 1996, até a data da impetração do mandado nº 7.253/97, em 28 de abril de 1997. A desconsideração da delimitação temporal esclarecida na fundamentação da sentença coletiva acarretaria o recebimento em duplicidade das mesmas parcelas, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico. Verifica-se o pagamento do auxílio alimentação a partir de maio de 2002, no entanto, ainda que possível fosse revolver coisa julgada, não é possível determinar, pelo conteúdo probatório, que já não efetivado o pagamento retroativo das verbas reconhecidas como devidas quando do restabelecimento determinado pelo Mandado de Segurança 7.253/97. No mais, operada a preclusão, inviável a rediscussão da controvérsia, de modo que os valores objeto do cumprimento de sentença encontram-se delineados no período entre a supressão do auxílio alimentação e a impetração da ação mandamental. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, e não cabe a esta Corte Superior reavaliar o conjunto probatório dos autos a fim de chegar a conclusão diversa da alcançada pelo TJDFT, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito: (..) Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. Conforme Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC. A agravante sustenta que foi devidamente demonstrado que o Tribunal a quo não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos, razão pela qual deve ser afastada a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Ademais, afirma que não pretende o reexame das provas dos autos, mas apenas "a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 188-200. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 7.253/97. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficient e a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. No caso, a Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, estabeleceu que houve, quanto à coisa julgada, a limitação da condenação à data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/1997. No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da ausência da limitação temporal do título, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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