Decisão · STJ

STJ HC 935745

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-09-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS A UTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4. Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial, sendo encontrado no interior de uma pochete que estava com o paciente uma pistola calibre .380, municiada com 10 projéteis intactos, dois carregadores e duas porções de drogas ilícitas: uma de crack e outra de cocaína. 5. Qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada na origem demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Portanto, não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo a questão ser melhor analisada durante a instrução processual, que, segundo consta dos autos, sequer teve início. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALOILDO FERNANDES DE CARVALHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem postulada no HC n. 0630160-77.2024.8.06.0000. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi preso em flagrante, no dia 14/6/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Em sede de audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva (e-STJ fls. 187/196). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando "que o flagrante ocorreu a partir de busca pessoal realizada de forma ilegal, eis que não havia fundada suspeita que a justificasse. Ademais, afirma não haver demonstração concreta da necessidade da medida extrema" (e-STJ fl. 14). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 16/7/2024, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem para denegá-la, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13): EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OSTENTA EXTENSA FICHA CRIMINAL, INCLUSIVE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. A priori, destaca-se que o pleito relativo a ilegalidade da busca pessoal foi apreciado pelo magistrado na audiência de custódia, que entendeu "conforme entendimento emanado do STJ, "o fato de o suspeito ter tentado fugir ao avistar os policiais evidencia a fundada suspeita de que o homem trazia consigo objetos ilícitos, o que legitimou a busca pessoal em via pública e assegurou a legalidade das provas obtidas". STJ. 6ª Turma. HC889.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024 (Info 810)". Por outro lado, o pleito de trancamento da ação penal, encontra-se pendente de apreciação no juízo de origem, de modo que conhecer de tal insurgência implicaria indevida supressão de instância. 2. Em análise de ofício, não se afere ilegalidade a ser acolhida diante dos fatos narrados e das provas anexadas aos autos, em especial dos termos de depoimento do condutor e demais integrantes da composição policial, além do Auto de Apresentação e Apreensão. De acordo com o que consta dos autos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na cidade de Varjota, quando avistaram o paciente andando de bicicleta em atitude suspeita, que ao perceber a aproximação da composição policial, desviou o olhar, desceu da bicicleta e rapidamente adentrou em uma oficina de carros. Em seguida, os policiais se dirigiram ao local e realizaram a abordagem e busca pessoal do paciente, sendo encontrado no interior de uma pochete uma pistola calibre .380, municiada com 10 projéteis intactos, dois carregadores e duas porções de drogas ilícitas: uma de "crack" e outra de cocaína. 3. Nesse contexto, é possível inferir que os policiais estavam em patrulhamento de rotina, quando o paciente apresentou conduta suspeita, descendo rapidamente da bicicleta e adentrando em uma oficina de carros. Assim, diante da fundada suspeita em relação ao paciente, os militares realizaram a sua abordagem. Ressalta-se ainda, que durante a abordagem, os agentes da lei identificaram um mandado de prisão em aberto em desfavor do suspeito, motivo pelo qual, em conjunto com os bens apreendidos, fora realizada sua prisão e condução até a delegacia competente. Logo, verifica-se que foram observados os pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando verificada irregularidade na atuação dos agentes estatais. 4. Diante disso, não há como concluir pela ausência de justa causa, visto que o inquérito policial evidencia a materialidade do delito, consubstanciado no auto de apreensão e nos laudos provisórios de constatação de substância entorpecente, bem como traz indicativos mínimos de autoria, considerando o depoimento dos policiais militares. Assim, diferentemente do que aponta o impetrante, não se verifica, de forma indubitável, nulidade nas provas colhidas por ocasião do flagrante, existindo materialidade e indícios suficientes de autoria que impedem a concessão da ordem para o trancamento da ação penal. 5. De mais a mais, reforço que, na via estreita do habeas corpus, não é cabível realizar profundas incursões no arcabouço probatório, a fim de se averiguar as provas que serão produzidas durante a instrução, de modo a analisar teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, sob pena de configurar um julgamento antecipado do mérito, ferindo, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Quanto aos fundamentos para manutenção da medida extrema, pode-se concluir que a decisão está suficientemente fundamentada em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço, não havendo que se falar em fundamentação genérica ou inidônea. Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado em razão das declarações dos policiais, do auto de apreensão e apresentação e dos laudos provisórios de constatação de substâncias entorpecentes. Por sua vez, o periculum libertatis foi fundamentado na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando-se o risco de reiteração delitiva, "revelado a partir dos antecedentes do flagranteado que já é réu em plúrimas ações penais, ostentando extensa ficha criminal (fls. 50 a 61), já tendo sido inclusive condenado definitivamente, sendo, portanto, reincidente. Além disso, já havia mandado de prisão em aberto expedido em face do custodiado (mandado nº. 8000019-22.2022.8.06.0173.01.0002-26). Dessa maneira, os antecedentes do flagranteado certamente revelam a necessidade da prisão preventiva do autuado para garantir a ordem pública, visando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, e a aplicação da lei penal, visando a acautelar o meio social.". 7. Nesse contexto, diversamente do alegado pela defesa, mister se faz reconhecer que o juízo de origem apresentou fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do requerente, uma vez que analisou o caso em concreto, apontando as suas nuances com os requisitos estabelecidos pelos arts. 311 e seguintes do CPP, destacando as circunstâncias que servem de substrato fático para justificar tal medida, sobretudo ante o risco de reiteração delitiva. 8. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, conforme verifica-se no caso vertente. 9. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na extensão cognoscível. Daí o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a impetrante insistiu, apenas, no trancamento da ação penal em razão da nulidade da busca pessoal, pois realizada sem a observância do artigo 244 do Código de Processo Penal, com base apenas em suposta atitude suspeita do paciente. Ao final, requereu (e-STJ fl. 31): Em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva por outra medida menos gravosa, até que o mérito da presente Ação Constitucional seja julgado; No mérito, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer do Representante do Ministério Público, SEJA CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS para: Declarar a ilegalidade busca pessoal realizada em face do paciente e: a) a fortiori seja declarada ilícita a prova obtida mediante busca ilegal; b)seja imediatamente trancado o processo penal; c)seja relaxada a prisão do paciente Aloildo Fernandes Carvalho, posto que efetivada em franca violação das disposições normativas e do entendimento jurisprudencial pátrio. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 12/8/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 130/138). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 142). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 143/148), a defesa aduz que a decisão desta relatoria destoa da prova pré-constituída carreada nos autos e, assim, insiste no reconhecimento da nulidade do feito, em razão da ilegal busca pessoal, realizada sem que houvesse fundadas suspeitas. Ao final, requer (e-STJ fl. 147/148): a) Em juízo de retratação, RECONSIDERE a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus pleiteado; b) Que, nessa medida,seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Agravo Regimental, para CONCEDER ORDEM DE HABEAS CORPUS para: declarar a ilegalidade busca pessoal realizada em face do recorrente; a fortiori seja declarada ilícita a prova obtida mediante busca ilegal; seja imediatamente trancado o processo penal; seja relaxada a prisão do recorrenteAloildo Fernandes Carvalho, posto que efetivada em franca violação das disposições normativas e do entendimento jurisprudencial pátrio. c) Subsidiariamente, submetaeste arrazoado a julgamento pelo colegiado da 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS A UTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4. Na hipótese, constata-se, ao menos na estreita via do habeas corpus, que as circunstâncias prévias à abordagem policial justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial, sendo encontrado no interior de uma pochete que estava com o paciente uma pistola calibre .380, municiada com 10 projéteis intactos, dois carregadores e duas porções de drogas ilícitas: uma de crack e outra de cocaína. 5. Qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada na origem demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Portanto, não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo a questão ser melhor analisada durante a instrução processual, que, segundo consta dos autos, sequer teve início. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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