Decisão · STJ

STJ HC 914719

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-16publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a quantidade de droga apreendida (77kg de maconha) foi utilizada como fundamento para a aplicação do regime mais gravoso, em harmonia com o entendimento desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEONICE APARECIDA JARDIM contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 162/168): Consta que a agravante foi condenada, em primeiro grau, às penas de 0 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. Em sede de apelação, a Corte regional deu parcial provimento ao recurso, reduzindo as penas para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa. Os embargos infringentes foram acolhidos, diminuindo as penas para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria indevida a manutenção do regime inicial fechado, mais gravoso do que o recomendando, fundado apenas na gravidade em abstrata do delito devido à quantidade de entorpecentes. No presente recurso , a agravante reitera que imposto o regime mais gravoso previsto a uma pena de quatro anos e dois meses, em que pese tratar-se de Agravante primária, sem antecedentes criminais, sem ligação com o crime organizado e que não faz de atividades ilícitas seu meio de subsistência, tendo reconhecidamente incidido o redutor legal do privilégio (fl. 179). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 190 e 191). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a quantidade de droga apreendida (77kg de maconha) foi utilizada como fundamento para a aplicação do regime mais gravoso, em harmonia com o entendimento desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
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