Decisão · STJ

STJ HC 885878

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGADAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O "habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). Assim, inexistindo o necessário exaurimento das instâncias ordinárias, o presente habeas corpus não deve ser conhecido, impossibilitando a análise dos pleitos defensivos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. No entanto, o Juízo de primeiro grau condenou o paciente apenas pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 19 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento para redimensionar a pena para 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, a qual a Corte local julgou parcialmente procedente para ajustar a condenação do paciente, substituindo a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, pela condenação pelo art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, fixando as penas em 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e em 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto. No mandamus, a defesa se insurgiu, em um primeiro momento, contra a busca pessoal, porquanto derivada da existência de mera denúncia anônima. Em seguida, opôs-se contra a busca domiciliar, por considerar que a apresentação de documento de identificação falso durante a abordagem policial não configuraria justa causa para a medida invasiva. Pugnou, assim, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa aduz, em síntese, que deve ser relativizado o óbice da supressão de instância. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGADAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O "habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). Assim, inexistindo o necessário exaurimento das instâncias ordinárias, o presente habeas corpus não deve ser conhecido, impossibilitando a análise dos pleitos defensivos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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