STJ AREsp 2168029
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 270/279) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada parte de premissas equivocadas, pois "no referido processo houve a interposição de dois recursos, sendo o primeiro fundamentado na nulidade de citação e o segundo na legitimidade de Calil Hannouche, de modo que com fundamentos diversos não se pode entender pela ocorrência da preclusão" (e-STJ fl. 272). Insiste em que houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 e refuta a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque "a questão de legitimidade da parte é de ordem pública, apta a ser conhecida de ofício e apreciada em qualquer grau de jurisdição, que não implica em revolvimento de provas ou qualquer outro óbice" (e-STJ fl. 277). Argumenta ainda ser "notória a investida temerária no processo, a justificar sua condenação por litigância de má-fé" (e-STJ fl. 277). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 284/285). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.