STJ AREsp 2666455
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 02. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 342-343): Verifica-se que o Recurso Especial foi inadmitido com suporte na ausência de violação dos arts. 1.022 do CPC/2015, bem como pela incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente não refuta nas razões do Agravo os óbices que ensejaram a inadmissão do apelo nobre. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nessa linha: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 349-357, a recorrente alega, em síntese, que "houve sim a devida impugnação a todos os fundamentos basilares que motivaram a negativa da admissibilidade do recurso especial, inclusive a demonstração da não incidência da aplicação dos comandos da 1) Súmula 7/ STJ, haja vista a desnecessidade do reexame de provas, por se tratar de questão meramente jurídica e 2) da Súmula 83/STJ, eis que o entendimento sufragado pela turma não se encontra em sintonia com a jurisprudência dessa Corte". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 02. Agravo interno não provido.