STJ REsp 2110381
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 596.832/RJ, definiu tese segundo a qual é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do STF daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições, nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 283 do STF, pois, ao tempo em que se nota ausência de impugnação ao fundamento em que se apoia o acórdão recorrido, percebe-se não estar prequestionado o inc. III do art. 927 do CPC/2015, uma vez considerada a distinção (não impugnada). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OSMAR NICOLINI COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute o direito à repetição de indébito dos valores referentes à contribuição ao PIS e da COFINS, recolhidos no regime de substituição tributária, na hipótese em que a base de cálculo presumida é superior ao valor da operação de venda de cigarros e cigarrilhas ao consumidor final. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 311/318): Equivoca-se o julgado, pois os dispositivos da legislação infraconstitucional apontados como violados foram, expressa ou implicitamente, prequestionados nas instâncias ordinárias. O Recurso Especial invoca a violação ao artigo 927, III, do CPC e ao artigo 165 do CTN que foram assim enfrentados (validados ou refutados) pelo acórdão recorrido .. Diferentemente do que entendeu a decisão monocrática agravada, o Recurso Especial encontra-se hígido, coerente, claro e objetivo quanto à violação dos artigos indicados no apelo nobre, bem como a impugnação especifica ao fundamento de que os valores resultantes (obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 291,69 e 3,42 respectivamente, conforme determina o artigo 62 da Lei 11.196/2005), aplicados como base de cálculo para as referidas contribuições, superam excessivamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais. .. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado que, dentre suas atividades econômicas exploradas, está o comércio de produtos de fumo, submetidos à sistemática da substituição tributária do PIS e da COFINS .. nesse regime as bases de cálculos do PIS e da COFINS são os valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 291,69 e 3,42 respectivamente, conforme determina o artigo 62 da Lei 11.196/2005. Os valores resultantes, aplicados como base de cálculo para as referidas contribuições, superam excessivamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu a matéria, ao julgar o RE 596.832 (Tema 228), com repercussão geral reconhecida, cujo acórdão foi publicado em 21/10/2020, o qual definiu a seguinte tese: É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida". Sem impugnação pela parte agravada (fl. 326). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 596.832/RJ, definiu tese segundo a qual é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do STF daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições, nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 283 do STF, pois, ao tempo em que se nota ausência de impugnação ao fundamento em que se apoia o acórdão recorrido, percebe-se não estar prequestionado o inc. III do art. 927 do CPC/2015, uma vez considerada a distinção (não impugnada). 4. Agravo interno não provido.