Decisão · STJ

STJ HC 929652

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-09-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAUTO DO NASCIMENTO contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para, mantida a condenação, redimensionar as reprimendas para 5 anos de reclusão, 500 dias-multa. No habeas corpus, a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão do afastamento da causa redutora de pena, aduzindo não haver nos autos qualquer prova de que o paciente se dedicasse a atividade criminosa, quer como membro, quer como colaborador. Assevera que a referida causa especial de diminuição de pena não poderia ser afastada unicamente com base na quantidade de droga apreendida em poder do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a respectiva repercussão na dosimetria da pena e no regime prisional. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente, reproduzindo literalmente os termos da petição inicial e requerendo a concessão da ordem para que seja reduzida a pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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