Decisão · STJ

STJ HC 925645

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-28publicado em 2024-09-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz ). Nesse sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança de direção ou passo não satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da caracterização da fundada suspeita, a comprovação da pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e instalações municipais, da adequada execução dos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 4. No caso concreto, o paciente foi avistado e abordado por guardas municipais que realizavam ronda, sem indicação de nenhuma pertinência com as funções às quais sua atuação deve se vincular de forma estrita. Também não se tratou de hipótese de flagrante visível previamente, visto que somente após a abordagem se constatou a existência de drogas na sacola - inexistindo certeza prévia. Assim, a diligência se deu fora dos parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte Superior. 5. A inclusão das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública foi expressa e longamente abordada no HC n. 830.530/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Tal inserção não infirma, mas reforça a necessidade de sua atuação vinculada estritamente à sua finalidade institucional, observando os campos de atuação dos outros componentes de tal arcabouço e não os substituindo. 6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado, ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte , deve ser mantida a decisão impugnada. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão ( fls. 268/274) que concedeu a ordem de habeas corpus. O agravante sustenta a absoluta licitude da atuação dos agentes públicos e a ausência de qualquer nulidade na apreensão das drogas e prisão em flagrante realizada (fl. 292). Destaca que impedir a atuação de guardas municipais em situações como a do caso em tela, configura verdadeira violação ao direito à segurança, como direito fundamental e social (fl. 295). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão Colegiado . Sem contrarrazões (fl. 303). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz ). Nesse sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança de direção ou passo não satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da caracterização da fundada suspeita, a comprovação da pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e instalações municipais, da adequada execução dos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 4. No caso concreto, o paciente foi avistado e abordado por guardas municipais que realizavam ronda, sem indicação de nenhuma pertinência com as funções às quais sua atuação deve se vincular de forma estrita. Também não se tratou de hipótese de flagrante visível previamente, visto que somente após a abordagem se constatou a existência de drogas na sacola - inexistindo certeza prévia. Assim, a diligência se deu fora dos parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte Superior. 5. A inclusão das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública foi expressa e longamente abordada no HC n. 830.530/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Tal inserção não infirma, mas reforça a necessidade de sua atuação vinculada estritamente à sua finalidade institucional, observando os campos de atuação dos outros componentes de tal arcabouço e não os substituindo. 6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado, ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte , deve ser mantida a decisão impugnada. 8. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →