STJ REsp 2092539
CIVILRECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Ter ceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO BORGES RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Compulsando os autos, verifica-se que os pedidos formulados na ação de cancelamento de registro cumulada com indenizatória de danos morais - proposta pela recorrente em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., visando o cancelamento do registro de seu nome no cadastro restritivo de crédito, porquanto desprovido da indispensável notificação prévia, bem como visando o recebimento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) - foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que "a notificação pode dar-se mediante carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS ou e-mail, exigindo-se, tão somente, que seja realizada por escrito (caso dos autos)" (e-STJ, fl. 95). A apelação interposta pela autora foi desprovida pela Décima Câmara Cível do Tribunal estadual, que manteve a decisão monocrática do desembargador relator, nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. SMS ENVIADO À PARTE AUTORA, QUE NÃO NEGA A TITULARIDADE DA LINHA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). A notificação por meio SMS é válida no caso concreto, em que o consumidor não impugnou o fato de ser titular da linha telefônica e ter recebido a mensagem com especificação da dívida a ser incluída em cadastro de inadimplentes. Caso em que a requerida demonstrou cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, sendo a notificação prévia ao registro. Improcedência confirmada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 183) Os embargos de declaração opostos pela demandante foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 232-242), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial e de violação ao art. 43, § 2º, do CDC. Sustenta, em síntese, que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ) e para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada" (e-STJ, fl. 236). Assevera que, na linha de entendimento de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia deve ocorrer, obrigatoriamente, por carta física, dispensando-se apenas a comprovação do recebimento, tal como decidido no julgamento dos REsps n. 2.056.285/RS e n. 2.074.952/RS. Contrarrazões às fls. 267-279 (e-STJ). Admitido o recurso especial na origem, ascenderam-se os autos a este Tribunal e foram distribuídos a esta relatoria. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 306-312), deu-se provimento ao recurso especial, a qual, todavia, foi tornada sem efeito (e-STJ, fl. 392), em virtude de destaque dos pares na sessão virtual desta Terceira Turma, realizada entre 28/11 e 4/12/2023, em que se julgava o respectivo agravo interno, a ensejar a submissão do julgamento do apelo especial a o órgão colegiado. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Ter ceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido.