Decisão · STJ

STJ REsp 2092539

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-09-26
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Ter ceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO BORGES RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Compulsando os autos, verifica-se que os pedidos formulados na ação de cancelamento de registro cumulada com indenizatória de danos morais - proposta pela recorrente em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., visando o cancelamento do registro de seu nome no cadastro restritivo de crédito, porquanto desprovido da indispensável notificação prévia, bem como visando o recebimento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) - foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que "a notificação pode dar-se mediante carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS ou e-mail, exigindo-se, tão somente, que seja realizada por escrito (caso dos autos)" (e-STJ, fl. 95). A apelação interposta pela autora foi desprovida pela Décima Câmara Cível do Tribunal estadual, que manteve a decisão monocrática do desembargador relator, nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. SMS ENVIADO À PARTE AUTORA, QUE NÃO NEGA A TITULARIDADE DA LINHA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). A notificação por meio SMS é válida no caso concreto, em que o consumidor não impugnou o fato de ser titular da linha telefônica e ter recebido a mensagem com especificação da dívida a ser incluída em cadastro de inadimplentes. Caso em que a requerida demonstrou cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, sendo a notificação prévia ao registro. Improcedência confirmada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 183) Os embargos de declaração opostos pela demandante foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 232-242), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial e de violação ao art. 43, § 2º, do CDC. Sustenta, em síntese, que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ) e para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada" (e-STJ, fl. 236). Assevera que, na linha de entendimento de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia deve ocorrer, obrigatoriamente, por carta física, dispensando-se apenas a comprovação do recebimento, tal como decidido no julgamento dos REsps n. 2.056.285/RS e n. 2.074.952/RS. Contrarrazões às fls. 267-279 (e-STJ). Admitido o recurso especial na origem, ascenderam-se os autos a este Tribunal e foram distribuídos a esta relatoria. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 306-312), deu-se provimento ao recurso especial, a qual, todavia, foi tornada sem efeito (e-STJ, fl. 392), em virtude de destaque dos pares na sessão virtual desta Terceira Turma, realizada entre 28/11 e 4/12/2023, em que se julgava o respectivo agravo interno, a ensejar a submissão do julgamento do apelo especial a o órgão colegiado. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Ter ceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido.
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