Decisão · STJ

STJ RHC 198554

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-23publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que a conclusão do acórdão impugnado não destoa do entendimento da Sexta Turma desta Corte no sentido de que não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LOURIVAL DA ASSUNCAO DE OLIVEIRA contra a decisão às fls. 69-73, por intermédio da qual conheci em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Foi indeferido ao réu o direito de recurso em liberdade. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 43-47. No recurso ordinário, a Defensoria Pública sustentou, inicialmente, a incompatibilidade entre a segregação cautelar e o regime inicial fixado no édito condenatório. Alegou, no mais, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. O recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (fls. 69-73). Daí o presente agravo regimental, no qual a Defesa reitera as teses suscitadas no recurso ordinário. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do recurso ao Órgão Colegiado, a fim de que seja concedido ao réu o direito ao recurso em liberdade. Há pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que a conclusão do acórdão impugnado não destoa do entendimento da Sexta Turma desta Corte no sentido de que não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental não provido.
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