Decisão · STJ

STJ AREsp 2481890

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM ANTE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que contém a seguinte ementa (fl. 1.392): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PODER PÚBLICO EM RAZÃO DO FECHAMENTO ARBITRÁRIO DE REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO À ÉPOCA DO ESTADO NOVO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ ERRO ARITMÉTICO OU MATERIAL NA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A PAGAR. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A União sustenta, em síntese, não ser hipótese para o reconhecimento da ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, não sendo o caso para a restituição dos autos à Corte de origem, pois não ocorreu vício a ensejar a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Segundo a agravante, a Corte de origem já se manifestou a respeito do não exame da conversão da moeda para fins de apuração da indenização ante a ocorrência de preclusão. Com contrarrazões às fls. 1.436-1.442. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM ANTE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não provido.
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