STJ AREsp 2481890
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM ANTE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que contém a seguinte ementa (fl. 1.392): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PODER PÚBLICO EM RAZÃO DO FECHAMENTO ARBITRÁRIO DE REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO À ÉPOCA DO ESTADO NOVO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ ERRO ARITMÉTICO OU MATERIAL NA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A PAGAR. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A União sustenta, em síntese, não ser hipótese para o reconhecimento da ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, não sendo o caso para a restituição dos autos à Corte de origem, pois não ocorreu vício a ensejar a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Segundo a agravante, a Corte de origem já se manifestou a respeito do não exame da conversão da moeda para fins de apuração da indenização ante a ocorrência de preclusão. Com contrarrazões às fls. 1.436-1.442. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM ANTE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não provido.