Decisão · STJ

STJ HC 934404

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. CLEMÊNCIA DOS JURADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvado o ponto de vista deste Relator, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. 2. Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, ao fundamento de que as provas colacionadas aos autos, a saber, depoimentos testemunhais e a confissão do acusado, são robustas a apontar o envolvimento do paciente, ora agravante, no crime narrado na inicial, determinando novo julgamento, inexistindo o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 381/387). Consta dos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime de fenicidídio. O Tribunal Popular decidiu absolver o acusado. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins deu provimento ao recurso de apelaçao ministerial para anular o veredito popular em razão de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária às provas dos autos. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou o impetrante que a defesa não negou a autoria do delito, tampouco o acusado, no entanto em plenário pediu clemência, que foi reconhecida pelos jurados no quesito absolutório. Argumentou que não se mostra razoável remeter-se o caso a novo júri, tendo em vista que o legislador, ao fazer a mudança dos quesitos prevista na Lei IV 11.689 de 2008, introduziu o quesito genérico, no qual o jurado pode absolver o réu, mesmo essa decisão sendo contrária à prova dos autos, permitindo assim a absolvição genérica, que poderá ocorrer inclusive por clemência. Acompanhando a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, deixei de reconhecer o apontado constrangimento ilegal. No presente regimental, a defesa renova os argumentos apresentados no habeas corpus. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja levado o recurso a julgamento no colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. CLEMÊNCIA DOS JURADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvado o ponto de vista deste Relator, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. 2. Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, ao fundamento de que as provas colacionadas aos autos, a saber, depoimentos testemunhais e a confissão do acusado, são robustas a apontar o envolvimento do paciente, ora agravante, no crime narrado na inicial, determinando novo julgamento, inexistindo o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →