STJ HC 936202
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte estadual denegou a benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele se dedica a atividades criminosas, haja vista não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 874,47g de maconha, 134,01g de cocaína e 25,97g de crack (e-STJ, fl. 51), além da apreensão de uma balança de precisão -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem diversas denúncias anônimas informando que o paciente estaria guardando e embalando drogas em sua residência, razão pela qual diligenciaram ao local e lá chegando, ele empreendeu fuga ao constatar a aproximação policial, dispensando parte dos entorpecentes, sendo o restante encontrado no interior do imóvel (e-STJ, fl. 52) -, acrescente-se a isso o fato de ele já ser conhecido dos meios policiais pela prática da mercancia ilícita, inclusive com ação penal em curso; tudo isso a denotar que não se tratava de traficante esporádico. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE DE CAMARGO agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, que há previsão de requisitos específicos para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena, quais sejam, ser primário, não se dedicar a atividade criminosa e não integrar organização criminosa. Todos estes requisitos são integralmente satisfeitos pelo Agravante (e-STJ, fl. 80), pois ele não se dedica nem nunca se dedicou a atividades criminosas de tráfico de drogas, vide antecedentes criminais (e-STJ, fl. 81). Assevera também que não se trata aqui de rediscutir o mérito, mas sim sanar a ilegalidade a qual não concedeu a causa de diminuição de pena ao Agravante baseada em que ele é envolvido com ilícito por ser conhecido dos policiais e responder a uma investigação. Logo, tal decisão contraria norma federal que possui requisitos objetivos, além das diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 84). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a minorante do tráfico privilegiado ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte estadual denegou a benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele se dedica a atividades criminosas, haja vista não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 874,47g de maconha, 134,01g de cocaína e 25,97g de crack (e-STJ, fl. 51), além da apreensão de uma balança de precisão -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem diversas denúncias anônimas informando que o paciente estaria guardando e embalando drogas em sua residência, razão pela qual diligenciaram ao local e lá chegando, ele empreendeu fuga ao constatar a aproximação policial, dispensando parte dos entorpecentes, sendo o restante encontrado no interior do imóvel (e-STJ, fl. 52) -, acrescente-se a isso o fato de ele já ser conhecido dos meios policiais pela prática da mercancia ilícita, inclusive com ação penal em curso; tudo isso a denotar que não se tratava de traficante esporádico. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.