STJ AREsp 1929122
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FUNÇÃO SOCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.030/1.040) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.001/1.004). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.024/1.026). Em suas razões, a parte alega que: (i) "houve o reconhecimento que a ora Agravante suscitou o questionamento sobre a legalidade das cláusulas do contrato através da oposição de embargos em face do acórdão no recurso de Apelação, bem como o reconhecimento que a questão foi ignorada pelo Tribunal a quo, que se restringiu apenas a dizer que a cláusula de aquisição mínima fere o sistema de defesa da concorrência, com base no art. 36, IX da Lei 12.529/2011. Considerando que para declarar a nulidade da cláusula contratual o acórdão proferido em sede de apelação se fundamentou em questão sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, conforme o art. 10 do CPC, a declaração de nulidade do v. acórdão é medida que se impõe, haja vista que nulidade é matéria de ordem pública, portanto pode ser arguida a qualquer momento" (e-STJ fl. 1.033); (ii) "é evidente a contradição e o equívoco da decisão do Em. Relator na fundamentação do julgado vez que o acórdão no agravo em REsp inadmitiu o recurso alegando a falta de prequestionamento e impossibilidade de reanálise fática e de cláusula contratual em REsp. No entanto, reconheceu que a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo com a oposição dos aclaratórios" (e-STJ fl. 1.034); (iii) "o acórdão do Tribunal de origem incorreu em decisão extra petita, na medida em que consignou que o contrato da Agravante configura infração à Lei 12.529/2011, no entanto, não houve qualquer alegação disso no iter processual" (e-STJ fl. 1.034); (iv) "a ausência de manifestação prévia da parte configura cerceamento de defesa, o que caracteriza nulidade processual. Por fim, deve ser reconhecido pelo colegiado que o artigo 36, § 3º, IX, da Lei n.º 12.529/2011 não se aplica ao caso em tela, de modo a declarar a nulidade do acórdão" (e-STJ fl. 1.038). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.044/1.046). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FUNÇÃO SOCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8. Agravo interno a que se nega provimento.