STJ AREsp 2439539
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COM NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TEMA 1199/STF. REGRA DA IRRETROATIVIDADE. ÓBICE DA COISA JULGADA. ADI N. 6.678/STF. LIMINAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO STF. EFEITOS EX NUNC. ANTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM LIÇA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, que não incide em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; somente se aplicando o novo regime prescricional aos novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema 1.199/STF). 2. O Plenário do Pretório Excelso referendou decisão liminar proferida nos autos da ADI n. 6.678 MC-DF, com efeito ex nunc (art. 11, § 1.º, da Lei n. 9.868/99), inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e (b) suspender a vigência da expressão "suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos" do inciso III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. 3. O trânsito em julgado da ação de improbidade em liça ocorreu em 21/08/2020, portanto houve a formação da coisa julgada antes da publicação da Lei n. 14.230/2021, não sendo possível a sua aplicação retroativa, consoante os óbices vertidos nos posteriores julgados do Pretório Excelso, relativos à ADI n. 6.6678 MC-DF e ao Tema 1.199/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO APARECIDO MARTINS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento. Então relator deste feito, o Ministro Herman Benjamin proferiu a seguinte decisão monocrática, in verbis (fls. 450-452): Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Pretensão ao restabelecimento dos direitos políticos, suspensos pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, por sentença transitada em julgado. Inadmissibilidade. Suspensão da vigência da sanção de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/92 pela Medida Cautelar exarada na ADI 6.678 em 01/10/2021que atinge somente os feitos ainda em trâmite e cujas decisões não estão acobertadas pela coisa julgada. 2. Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989). Retroatividade da norma mais benéfica não é aplicável ao caso concreto que já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é irretroativo. 3. Recurso não provido. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento em Ação Civil por Improbidade Administrativa, em fase de Cumprimento de Sentença, contra o indeferimento do pedido de não execução da pena de suspensão de direitos políticos, seja pelo que foi decidido na ADI 6.678/DF ou pela aplicação da Lei 14.230/2021, vigente ao tempo da consumação da penalidade. O agravante, em seu Recurso Especial, alega violação do art. 12, III da Lei 8.429/1992, em sua redação original, e do art. 12, §10, da mesma Lei, entretanto com a redação dada pela Lei 14.230/2021. O juízo de admissibilidade negativo, por ausência de contrariedade a disposição normativa e por incidência da Súmula 7 do STJ, deu ensejo à interposição do presente Agravo. Contraminuta às fls. 426-430. O Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 443-447. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.4.2024. A irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal definiu, no ARE 843.989, Tema 1.199, que a Lei 14.230/2021 não possui incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de Execução das penas e seus incidentes. Ela somente se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, se ainda não houver condenação transitada em julgado, o que não se adequa à situação em exame. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199 DO STF. ART. 10 DA LIA. DOLO . OCORRÊNCIA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA, na sua forma dolosa, inviabilizando a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.082.995/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.) Ademais, a decisão liminar exarada na ADI 6.678/DF, em outubro de 2021, possui apenas efeitos prospectivos. Assim, não se aplica automaticamente às situações já consolidadas, ainda que por afronta culposa aos princípios da administração pública, inclusive nos termos de precedente do próprio Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA ADI 6.678. EFEITOS PROSPECTIVOS. JULGAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO ALCANÇADO PELA MEDIDA CAUTELAR. 1. Ao apreciar a ADI 6.678 MC, o ministro Gilmar Mendes conferiu interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, para, com eficácia prospectiva, estabelecer "que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário". 2. A condenação por improbidade administrativa na ação originária ocorreu em data anterior ao da prolação da decisão alegadamente inobservada, de modo que não é alcançada pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl n. 55.270-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 10/1/2023.) Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do recurso interno, assevera o agravante a inexistência de óbice pelo Tema 1.199/STF e pela ADI n. 6.678/DF, visto que, "embora não seja possível a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, sua incidência ordinária não pode ser negada" (fl. 462). Argumenta que "as regras aplicáveis à fase de execução das penas não são normas que dependem de aplicação retroativa, devendo ser consideradas no momento do cumprimento das penas, o que inclui a previsão do atual § 10.º do art. 12 da Lei n. 8.429/92" (fl. 463). Assevera que "uma das penas impostas ao agravante foi a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, sendo essa a sanção que deverá ter sua contagem estabelecida nesse momento" (fl. 463). Salienta que, "de acordo com o que dispõe o § 10.º do art. 12, a contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos deve levar em consideração o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 463). Sustenta que o "condenado por improbidade administrativa com a imposição de suspensão dos direitos políticos pode perceber os efeitos negativos dessa condenação muito antes do trânsito em julgado", sendo que, "pelo art. 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar n. 64/1990, não é necessário haver o trânsito em julgado da condenação por improbidade para que já incida a hipótese de inelegibilidade; basta que tenha havido decisão colegiada" (fl. 463). Enaltece que, "visando compensar tal discrepância, o atual § 10.º do art. 12 da Lei n. 8.429/92 traz previsão específica para o cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos, de modo que deve ser computado também o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado" (fl. 463). Entende que "a incidência do § 10.º ao caso concreto não depende de retroatividade, porque não há alteração da condenação, não há modificação na sanção imposta, não há relação com fatos anteriores, estando totalmente preservada a coisa julgada", pois "a incidência do § 10.º é tão somente em relação à etapa de execução da pena de suspensão dos direitos políticos, sendo a norma vigente e aplicável no momento da execução da sanção, não havendo que se falar em retroatividade da lei (fl. 464). Salienta que "o julgamento dos Embargos Infringentes condenatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo ocorreu em 25.06.2012, sendo esta a decisão colegiada a partir da qual o prazo de suspensão dos direitos políticos deveria ser considerado", visto que "o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu perante o Supremo Tribunal Federal em 21.08.2020" (fl. 464), verificado, pois, o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre essas datas, consoante dispõe o § 10 do art. 12 do referido regramento. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com a "aplicação do § 10.º do art. 12 da Lei n. 8.429/92, uma vez que a incidência dessa norma não representa aplicação retroativa e não atinge a coisa julgada, sendo norma compatível com a fase de execução da pena" (fl. 465). A impugnação foi apresentada às fls. 473-476. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COM NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TEMA 1199/STF. REGRA DA IRRETROATIVIDADE. ÓBICE DA COISA JULGADA. ADI N. 6.678/STF. LIMINAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO STF. EFEITOS EX NUNC. ANTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM LIÇA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, que não incide em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; somente se aplicando o novo regime prescricional aos novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema 1.199/STF). 2. O Plenário do Pretório Excelso referendou decisão liminar proferida nos autos da ADI n. 6.678 MC-DF, com efeito ex nunc (art. 11, § 1.º, da Lei n. 9.868/99), inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e (b) suspender a vigência da expressão "suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos" do inciso III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. 3. O trânsito em julgado da ação de improbidade em liça ocorreu em 21/08/2020, portanto houve a formação da coisa julgada antes da publicação da Lei n. 14.230/2021, não sendo possível a sua aplicação retroativa, consoante os óbices vertidos nos posteriores julgados do Pretório Excelso, relativos à ADI n. 6.6678 MC-DF e ao Tema 1.199/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.