STJ REsp 2098875
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PERSE. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade tributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal dispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedente. 3. Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Portaria ME 7.163/2021, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. Precedente. 4. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 618): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante, sustenta, em síntese: (fls. 655/659) "Nesse sentido, como exaustivamente pontuado no Recurso Especial, a controvérsia em questão ultrapassa a análise simplista da Portaria ME nº 7.163/2021, sendo necessário observar as diretrizes normativas dos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, os quais estabelecem a natureza facultativa do cadastro para atividades relacionadas a restaurantes, cafeterias, bares e estabelecimentos similares (atividade das Agravantes). .. Portanto, uma vez que a discussão sobre a violação do art. 97 se põe apenas de forma mediata, correndo de forma totalmente independente às razões recursais primordiais do Apelo Especial das Agravantes, deve ser afastado óbice relativo à impossibilidade de conhecimento do recurso especial por violação ao art. 97 do CTN. .. Por outro lado, ao tomarmos os argumentos trazidos nessa peça de agravo, podemos afirmar que, se tem cabimento o recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 do Texto Constitucional, é porque a hipótese também comporta recurso especial pela alínea "a" do inc. III do mesmo art. 105." Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PERSE. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade tributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal dispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedente. 3. Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Portaria ME 7.163/2021, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. Precedente. 4. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.